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Artigo científico examina a adoção intuitu personae no Direito brasileiro
Entre os destaques da 44ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, está o artigo “A adoção intuitu personae no direito brasileiro”, de autoria da advogada Letícia Vilen Amorim. Assine e garanta o seu exemplar da revista para conferir a íntegra da publicação.
No texto, a advogada destaca que a norma cadastral não é e não pode ser considerada absoluta, devendo ser flexibilizada quando presentes os requisitos legais para a concessão da adoção consensual.
Segundo a autora, a adoção consensual é um tema de extrema importância, vez que visa resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como evitar sua exposição ao abandono e à institucionalização. No entanto, ela pontua que “apesar de se tratar de um instituto previsto implicitamente no artigo 50 da Lei 12.010/2009, conhecida como Lei Nacional da Adoção, ainda é pouco debatido e objeto de divergência nos tribunais”.
“Ao analisar historicamente o Direito das Famílias, é possível ver sua evolução gradual com o intuito de abarcar todas as formas de família existentes e que venham a existir, com fundamento no vínculo afetivo existente entre seus membros, devendo o instituto da adoção continuar em debate para que acompanhe tal evolução”, destaca a especialista.
Letícia Vilen entende que não cabe ao Estado padronizar e instituir um modelo único às famílias, visto que o afeto é derivado da convivência e não é passível de mediação. “Não é papel do Direito negar a regulamentação de relações familiares e tornar invisíveis ou mesmo clandestinas aquelas famílias que formaram seus afetos de forma diferente das previstas em lei.”
“Portanto, é necessário continuar discutindo a adoção consensual dentro do Direito das Famílias, visando reconhecer todas as formas de famílias existentes, inclusive àquelas que fogem da norma legal, sempre em observância ao princípio da afetividade e visando resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente”, frisa a advogada.
Melhor interesse da criança e do adolescente
A advogada explica que a adoção consensual permite que a norma cadastral do Cadastro Nacional da Adoção seja flexibilizada em prol do melhor interesse da criança e do adolescente, nos casos em que for comprovada a existência de convivência prévia e houver indícios suficientes acerca da existência de laços afetivos entre a criança adotiva e a família substituta. Segundo ela, esta espécie de adoção tem como reflexo não expor as crianças e adolescentes ao abandono, tampouco à institucionalização.
“Isso porque se trata de uma modalidade que envolve o desejo da família biológica em entregar o filho a uma determinada pessoa, geralmente com quem já possuem uma relação prévia de confiança. Não tendo condições econômicas ou até mesmo psicológicas de criar o filho, a família biológica escolhe renunciar ao filho para assegurar-lhe uma vida melhor, mas com a segurança de que a criança estará sob os cuidados de uma pessoa já conhecida”, destaca a autora.
Nestes casos, Letícia observa que verifica-se uma participação mais ativa da família biológica na entrega, a qual vem revestida de uma preocupação com o bem-estar da criança ou do adolescente, aspecto este que não ocorre nas situações de abandono. “A entrega de uma criança pelos pais biológicos a uma pessoa específica se difere muito da situação de abandono, já que o abandono e a institucionalização podem trazer consequências negativas para o desenvolvimento de uma criança.”
“Assim, necessário que os pedidos de adoção consensual sejam analisados pelo Poder Judiciário sob a ótica dos princípios da afetividade e do melhor interesse da criança e do adolescente, sempre com o intuito de valorizar o afeto preexistente entre os sujeitos da relação e evitar a quebra abrupta do lar da criança, evitando a exposição desta à extrema situação de pesar que seria o afastamento dos pais e posterior institucionalização”, pontua a especialista.
Norma cadastral não pode ser considerada absoluta
Letícia defende que o Direito das Famílias é um ramo muito dinâmico e que acompanha as constantes evoluções sociais, motivo pelo qual é descabido que as relações familiares fiquem limitadas à normas consideradas absolutas e formuladas com base em ideais já ultrapassados. “Com base nos princípios da afetividade, norteador do Direito das Famílias, e do melhor interesse da criança e do adolescente, os casos de adoção consensual devem ser analisados de forma individual, de modo que a burocracia do sistema não se sobreponha aos laços familiares já estabelecidos.”
“Ao se deparar com uma colisão referente ao Direito das Famílias que tenha criança ou adolescente como pessoa diretamente afetada, os julgadores devem apurar a decisão que melhor contempla o interesse do infante, vez que se tratam de sujeitos que ainda não têm seu desenvolvimento completo e, por isso, merecem tratamento legal especial”, pondera Letícia.
A advogada argumenta que, qualquer decisão que envolva o interesse de crianças e adolescentes deve observar estritamente seus interesses, sob pena de ser inconstitucional. ”O Direito é um instrumento que deve servir ao ser humano, e não o contrário, motivo pelo qual a norma cadastral não é e não pode ser considerada absoluta, devendo ser flexibilizada a depender do caso concreto, não se sobrepondo aos vínculos afetivos e aos diferentes formatos de famílias existentes.”
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