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Proposta na Câmara cria mecanismos para coibir violência contra crianças e adolescentes
Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1360/2021 visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, caracterizada a ação ou a omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da família ou das relações íntimas de afeto. Se aprovada, a lei terá o nome de Lei Henry, em memória de Henry Borel, o garoto de quatro anos assassinado em março de 2021, no Rio de Janeiro.
Conforme a proposta, de autoria das deputadas Alê Silva (PSL-MG) e Carla Zambelli (PSL-SP), a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente será feita por meio de ações articuladas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de ações não governamentais.
O texto aumenta a pena para o crime de infanticídio, que atualmente é detenção de dois a seis anos, para reclusão de quatro a seis anos, no caso de homicídio de criança durante o parto ou logo após. Cria ainda o crime de infanticídio fora do período puerperal, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.
O projeto de lei também aumenta as punições para os crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, que passariam a ser pena geral de reclusão de um a quatro anos e multa. As mesmas penas são aplicadas a quem, sabendo do fato, se omite.
Proteção
No texto que acompanha o projeto, as autoras destacam que a proposta é baseada nas disposições contidas na Lei Maria da Penha, para dar um basta na violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes. A proposta inclui ainda a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; e a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
O projeto prevê a implementação de atendimento policial especializado para as crianças e adolescentes, no qual a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, comunicando de imediato o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; e encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
Conforme as diretrizes, verificada a existência de risco à vida ou à integridade física de criança e adolescente em situação de violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima pelo juiz ou pela polícia. Caberá ao juiz definir as medidas protetivas de urgência, como a proibição de qualquer contato com a vítima.
Ainda segundo o texto, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da polícia. O juiz poderá ainda, se necessário, encaminhar a criança ou adolescente a lar adotivo provisório.
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