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Mulher deve apagar publicações ofensivas ao ex em rede social, mas indenização é afastada
Publicações ofensivas feitas em rede social por uma mulher contra seu ex-companheiro e pai de seus dois filhos devem ser apagadas. Porém, a sentença de primeiro grau foi reformada, desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais. A decisão unânime é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Em seu perfil em rede social, a mulher postou diversos xingamentos e acusações contra o ex, afirmando que ele abandonou a família sem prestar assistência material e afetiva aos filhos. Apesar dos termos chulos, o desembargador responsável pelo caso considerou o contexto de desabafo em relação à conduta do autor da ação.
Para o magistrado, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais. Ele ressaltou a necessidade de observar “as peculiaridades da situação fática, mesmo porque o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”.
O desembargador acrescentou: “A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”.
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