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STJ reconhece legitimidade de ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô. Herdeiros de pai pré-morto podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.
A classificação "pré-morto" é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, o STJ aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga.
O suposto avô defendeu que aquele precedente não se aplicaria ao caso, pois seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.
Paternidade registral ou socioafetiva
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o precedente da Segunda Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações acerca da existência ou não de anterior paternidade registral ou socioafetiva. Para ela, essa distinção é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.
"Se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua origem biológica não é obstado pela existência de eventual paternidade registral ou socioafetiva, não há razão para se tolher o direito dos netos ao reconhecimento da relação avoenga", pontuou a magistrada.
A ministra ponderou que, caso prevalecesse o entendimento de que seria necessário o interesse do genitor em exercer o direito de buscar a sua paternidade biológica, para que só depois os seus filhos pudessem ter reconhecida a relação avoenga, seriam criadas, de maneira artificial e injusta, categorias de netos de primeira e de segunda classe. "Aos primeiros, seria deferido o direito à investigação da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposta verdadeira limitação ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da personalidade."
Segundo ela, muito embora a pretensão decorrente do direito ao parentesco seja imprescritível, por ter como objetivo uma declaração de estado e como fundamento um direito da personalidade, não o são as pretensões patrimoniais que derivem desse direito. A magistrada concluiu que a obtenção de possíveis efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.
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