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TRF4 reconhece boa-fé e idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido
Uma idosa vítima de operação fraudulenta não precisará devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, que deu parcial provimento à apelação. A mulher havia requisitado ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
A idosa de 77 anos alegou ter sido vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. Segundo a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.
O INSS afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago. Sustentou ainda que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.
Na ação ajuizada contra a autarquia, a idosa solicitou que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos, e pleiteou ainda a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.
Obrigatoriedade do ressarcimento
O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos em novembro de 2019, e manteve a obrigatoriedade do ressarcimento. Na ocasião, o magistrado considerou que “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.
O juiz destacou ainda que “a mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato.”
Em recurso interposto ao TRF4, a mulher alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Argumentou que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.
A idosa ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela, e requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.
Inexigibilidade de restituição
De maneira unânime, a Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana.
O colegiado, porém, indeferiu a condenação da autarquia por danos morais. Segundo o relator, “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios.”
O desembargador confirmou que “há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”, e observou que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.
O relator entendeu como improcedente o pleito de indenização. Segundo ele: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.
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