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Direito a pensão por morte não prescreve mesmo pedido sendo feito após 10 anos
Uma viúva terá direito à pensão por morte do marido mesmo com demora superior a 10 anos para ajuizar o pedido, conforme decisão da 2ª Vara da comarca de Jaraguá, em Goiás. Na sentença, o juiz destacou que "a prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte".
Conforme os autos, a mulher requereu o benefício dois meses após a morte do marido, em 2008. O pedido, porém, foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sob o argumento de carência desde a data do óbito. Em 2019 a autora procurou o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, porém a previdência alegou haver prescrição.
A decisão também garante que a autora receba as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – único ponto no qual será observado o prazo prescricional do quinquênio, anterior à propositura da ação. Em caso de descumprimento, a autarquia está sujeita à multa diária de R$ 300.
Segundo o juiz responsável pelo caso, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, há “o entendimento pacífico de que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”.
Assim, ponderou que “a prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação”. O assunto está disposto na Lei 8.213/1991, artigo 103, e no enunciado da Súmula 85 do STJ.
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