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Artigo científico analisa a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes
“O Direito de Família Contemporâneo e a Proteção de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes” é tema do artigo do advogado Leonardo Castro de Bone, que integra a 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine e garanta o seu exemplar para conferir este e outros artigos de especialistas da área.
No texto, o autor examina a atenção e o cuidado necessários ao legislador para assegurar adequada proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, perante sua posição de vulnerabilidade na sociedade globalizada.
“Vivemos nas últimas décadas um movimento conhecido por Pierre Lévy como virtualização da sociedade. Nele, as relações sociais e econômicas passaram a integrar o sistema digital. Através de aplicativos, por exemplo, realizamos pagamentos ou transferências bancárias, organizamos nossas tarefas diárias, cuidamos de nossa empresa, recebemos e mandamos mensagens para amigos e familiares, iniciamos relações amorosas etc.”, lembra o advogado.
Leonardo explica que, relativamente às crianças e adolescentes, a inserção no mundo digital é ainda mais profunda. Dados da UNICEF, da United Nations Children's e da TIC Kids On-line Brasil, indicam que crianças e adolescentes estão acessando a internet cada vez mais cedo. “Muitas já utilizam smartphones, tablets e notebooks para acessar aplicativos e navegar na rede mundial de computadores, quando muitas das vezes sequer sabem amarrar os próprios sapatos”, comenta.
“Ocorre que, em tempos de tanta facilidade tecnológica, episódios recentes de coleta e utilização indevida de dados pessoais, como o escândalo que envolveu a empresa Cambridge Analytica – que coletou informações de cerca de 80 milhões de usuários do Facebook com o objetivo de influenciar a opinião de eleitores em campanhas políticas – ou do próprio aplicativo de vídeos TikTok – que foi acusado de coletar indevidamente os dados pessoais de cerca de 3,5 milhões de crianças no Reino Unido –, conduzem-nos a questionamento necessários. Como podemos conferir proteção jurídica adequada aos dados pessoais, em especial os dados pessoais de crianças e adolescentes, perante sua posição de vulnerabilidade?”, questiona o especialista.
Ordem prática
Entre os principais desafios para assegurar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, o advogado aponta uma questão de ordem prática, que inevitavelmente dependerá da inventividade do controlador dos dados. “O legislador exige que o tratamento desses dados seja realizado com o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Depois, impõe ao controlador desses dados um dever de cuidado, já que cabe a ele empregar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado efetivamente pelos pais ou responsável legal, consideradas as tecnologias disponíveis.”
“Na prática, sabemos que o critério da auto certificação é requisito usualmente aplicado, por exemplo, por redes sociais ou aplicativos de jogos. Mas estaria realmente o controlador empregando esforços razoáveis para verificar o consentimento? Parece-nos que não, posto que a própria criança ou adolescente poderia burlar esse requisito e simular a autorização exigida”, reconhece o advogado.
Ele sugere, a esse respeito, a adoção de medidas mais efetivas. “Até porque a tecnologia atualmente disponível nos permitiria soluções diversas da usualmente aplicada, como, por exemplo, o reconhecimento fácil ou identificação digital.”
Camada adicional
Ressalvadas as críticas, Leonardo avalia que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (13.709/2018) representa um grande avanço, sobretudo em relação a crianças e adolescentes. “Nela, por exemplo, reforça-se o critério do melhor interesse no tratamento desses dados e exige-se que o tratamento desses dados sejam realizados com o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, estabelecendo-se, com isso, uma espécie de ‘camada adicional’ de proteção.”
Ele acrescenta: “Tem-se ainda o dever de cuidado imposto ao controlador, que deverá empregar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi dado efetivamente pelos pais ou responsável legal, consideradas as tecnologias disponíveis; proíbe-se que os controladores condicionem a participação de crianças e adolescentes em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade, afastando-se, desse modo, a coleta de dados excessivos e não pertinentes à finalidade do tratamento; e, por último, impõe-se um dever de informação e transparência as informações sobre o tratamento desses dados, de forma a adequar à capacidade de compreensão das crianças e dos adolescentes, podendo o controlar, inclusive, recorrer a recursos audiovisuais, quando adequado.”
“Toda essa construção parece-nos pensada tendo em consideração a condição de vulnerabilidade de crianças e adolescentes e os riscos e potenciais prejuízos decorrentes do tratamento automatizado de seus dados pessoais”, conclui o especialista.
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