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Diretiva Antecipada de Vontade será tema de palestra no II Congresso IBDFAM-ES
“Reflexos da pandemia no Direito das Famílias e das Sucessões” pautam o II Congresso de Direito de Família e Sucessões do IBDFAM Espírito Santo, evento que será realizado na próxima semana, dia 14 de maio, das 8h30 às 18h. A programação será por meio da plataforma Zoom, com certificado de participação. Inscreva-se.
As Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs são tema de palestra que será ministrada pela professora Giselda Hironaka, diretora da regional Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo a especialista, “na medida em que regula as relações humanas, o Direito não tem sentido nem razão de ser se não for, ele mesmo, humano.”
“Essa construção, aparentemente, pleonástica, serve para demonstrar o que deveria ser evidente para todos: o Direito não tem como função a limitação arbitrária das liberdades; muito pelo contrário, seu objetivo é as reconhecer, e, com isso, tutelar os anseios de cada comunidade, propiciando a cada pessoa, na maior medida possível, a fruição de sua existência e a oportunização de caminhos que realizem ao máximo sua condição humana. Isso exige, então, uma proteção à liberdade, principalmente no que diz respeito às decisões
existenciais”, pondera Giselda.
A professora ressalta que, nesse exato sentido, encontram-se as DAVs, documento escrito pela pessoa enquanto plenamente capaz e dona de sua vontade para produzir seus efeitos em uma futura situação em que venha a se encontrar em estado de terminalidade de vida e já não puder mais externar a sua volição, a respeito de tratamentos médicos.
“É muito importante apontar que as Diretivas Antecipadas de Vontade devem ser consideradas apenas à face de casos de terminalidade de vida do declarante, vale dizer, quando a sua condição de insanabilidade é irreversível, independentemente de ser tratado ou não, apresentando alta probabilidade de morrer em tempo relativamente curto.”
Ela comenta: “Poucos brasileiros conhecem este negócio jurídico unilateral, cujos efeitos se produzirão antes do falecimento do declarante – por isso não deve e não pode ser confundido com testamento – e desde que preenchidas as exigências da legislação
deontológica”.
Autonomia privada
A professora antecipa que pretende considerar as principais características das DAVs, buscando ressaltar a sua importância, como reflexo da autonomia privada, no sentido de dar ao seu destino final o sentido que preferir, e sem ter deixado esta decisão para os familiares, que sempre encontram enormes dificuldades para decidir.
“Buscarei mostrar os preceitos deontológicos da Ciência Médica, relativamente a esse tema, uma vez que, no Brasil, ainda não temos legislação ou normativa específicas para tais diretivas. Buscarei mostrar também, que há alguns cuidados materiais e formais a serem tomados, ao tempo da elaboração das diretivas. Idealmente, mas não obrigatoriamente, o paciente deve contar com o auxílio de um médico na elaboração do documento, especialmente no que diz respeito à recusa de tratamentos, e à ocasião de recusá-los”, conclui Giselda Hironaka.
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