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Artigo da Revista Científica do IBDFAM evidencia o contrato de namoro e a autonomia privada
“Breves anotações sobre o contrato de namoro" é tema do artigo de autoria do advogado Márcio Jardim Matos, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que está entre os destaques da 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine e garanta o seu exemplar.
O texto investiga a viabilidade do contrato de namoro no ordenamento pátrio como medida para conceder segurança jurídica e respeito à autonomia privada. O autor observa que a sociedade atravessa uma era de profundas mudanças sociais, que têm reflexo direto no dia a dia das pessoas, no modo de viver, nas relações afetivas e ainda em uma presente preocupação com o futuro, que ganha novos contornos de incerteza.
Márcio ressalta que o acesso às informações está cada vez mais democratizado, com as pessoas cientes das consequências jurídicas de seus atos. “Com isso, instrumentos que tragam às pessoas a capacidade de gerir os rumos da própria vida dentro do âmbito familiar e com consequências para o pós-morte, desde que calcados na legalidade e boa-fé, vêm trazer para nossa sociedade um patamar civilizatório mais elevado com uma maior capacidade de diálogo e trocas entre as pessoas.”
Relação amorosa e jurídica
O especialista explica que o contrato de namoro surge como um dos importantes instrumentos à disposição das pessoas para registrarem o grau em que se encontra a relação jurídica proveniente da relação amorosa entre elas existente. “Uma vez realizado sem vícios, dá segurança ao casal que poderá pensar apenas na questão sentimental sem preocupar-se com eventuais dissabores patrimoniais provenientes da relação conjugal.”
Para ele, é a autonomia privada sendo exercida em sua plenitude ao disponibilizar ao casal a oportunidade de decisão sobre o estado do relacionamento, se vivem como namorados ou como companheiros.
Autonomia privada e má-fé
Segundo o advogado, o grande limite que se tem entre a autonomia privada e a má-fé é a primazia da realidade. “A partir do momento em que o contrato de namoro é celebrado com vistas a lesar direitos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, a autonomia privada perde força para que a imperatividade normativa proteja a parte lesada na relação jurídica.”
“Importante observar também que, não raro, conforme se observa na prática da advocacia, a parte lesada trata-se também da parte mais fragilizada da relação no sentido de que detém uma menor quantidade de informações sobre os direitos e a própria relação jurídica existente entre o casal”, pontua Márcio.
Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 43ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!
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