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Primeira transexual da FAB não poderia ter sido aposentada no posto de cabo, decide STJ
O recurso interno com o qual a União pretendia reverter decisão que garantiu a primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira – FAB o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças foi negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O Colegiado reconheceu, porém, que a questão deve ser reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, que terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar – tendo em vista que, conforme o argumento da União, só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares, e não por meio de promoção.
Para a turma, é certo que o posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica. Desta forma, o STJ manteve o direito de Maria Luiza permanecer aposentada no posto de subtenente até que a controvérsia seja analisada pelo juízo da execução, estando vedada, ainda, a incidência de desconto ou cobrança de multa pela utilização de imóvel funcional pela militar.
No ano passado, o ministro Herman Benjamin manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 que garantiu a Maria Luiza o direito de se aposentar como subtenente. O ministro entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.
A Aeronáutica a havia considerado incapaz para o serviço militar com base na Lei 6.880/1980, que estabelece que a incapacidade definitiva pode ocorrer em consequência de "doença, moléstia ou enfermidade adquirida".
A União alegou, em recurso ao STJ, que houve reformatio in pejus no acórdão do TRF1, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem. O relator, no entanto, reconheceu que o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.
O magistrado pontuou: "O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos 5º e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação."
Para o ministro, seria inconcebível, como defendeu a União, que a militar tivesse direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado – como foi aposentada. "Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil", frisou.
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