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Defensoria Pública tem atuado em defesa de crianças e adolescentes; especialista frisa compromisso com os vulneráveis
Diante de seu compromisso com as parcelas mais vulneráveis da população, e em atenção aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse, a Defensoria Pública tem trabalhado na defesa de crianças e adolescentes. Os tribunais brasileiros vêm permitindo novas formas de atuação, sempre como forma de atender os direitos fundamentais garantidos aos menores de 18 anos.
Recentemente, constatou-se que juízes e desembargadores estão permitindo que defensores públicos atuem na proteção de crianças e adolescentes em situações adversas, como de violência física e psicológica e pobreza extrema. Um levantamento detalhado desses casos foi divulgado no fim de março, em reportagem do site Consultor Jurídico.
"A Defensoria Pública é uma instituição que merece destaque por toda sua atuação. Hoje, novos modos de atuação vêm sendo reconhecidos pela mais recente jurisprudência, a partir da interpretação teleológica da ordem jurídica", comenta Cristiana Mendes, presidente da Comissão dos Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
Ela cita a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que legitimou a intervenção da Defensoria Pública como guardiã dos mais vulneráveis no Habeas Corpus 143.641/SP. "Destaca-se sua atuação como custos vulnerabilis, ou seja, fiscal dos vulneráveis, na defesa e promoção irrestrita dos direitos humanos", frisa.
"Assim, em todo processo em que se constatar interesses dos vulneráveis será legítima a intervenção defensorial, de modo a garantir um processo mais dialógico, democrático e com maior poder da parte de influenciar o juiz na sua atividade jurisdicional", acrescenta a defensora pública do Estado do Rio de Janeiro.
Harmonia com o Ministério Público
Para Cristiana Mendes, a Defensoria Pública pode se coadunar com o Ministério Público na defesa de crianças e adolescentes. "Ambos atuam em funções essenciais à Justiça, sendo instituições permanentes, mas cada qual se legitima na sua atuação correspondente", analisa a especialista.
"A Defensoria Pública tem como função típica a tutela e a defesa das pessoas com hipossuficiência econômica, ou seja, sua atuação se destaca em favor dos necessitados em geral, tanto no âmbito judicial como extrajudicial. Todavia, a instituição não se esgota nessa função dada a sua importância como integrante do Sistema de Justiça."
Os serviços são expressivos e são reconhecidos pela excelência, qualidade e eficiência, segundo a diretora nacional do IBDFAM. "Ao longo dos anos, percebe-se uma ampliação na atuação dos Defensores Públicos através do exercício de funções atípicas como as defesas realizadas no interesse dos hipervulneráveis."
Ela acrescenta: "O Ministério Público, por sua vez, pode e deve ter uma atuação concomitante, como fiscal da ordem jurídica (custos legis), sempre quando a lei determinar, bem como atuará nos processos de família quando presentes incapazes, sem prejuízo dos processos ou conflitos que envolvam interesse social ou individual indisponível, podendo, inclusive, atuar como 'substituto processual', ou seja, agindo em nome próprio na defesa dos direitos alheios dos incapazes."
Defesa dos vulneráveis
A Defensoria Pública se transforma a cada dia e vem sendo reconhecida como uma instituição de grande credibilidade e, acima de tudo, rente à realidade social, segundo Cristina Mendes. Portanto, destaca-se também na defesa das pessoas idosas, com deficiências, indígenas, populações LGBTI, entre outras parcelas da população.
"Essa atuação tem respaldo no Princípio do Solidarismo Jurídico, diante do Estado Democrático de Direito que busca diminuir os níveis de marginalização social e de pobreza. No que concerne às ações em prol das crianças e adolescentes, tem-se, por exemplo, a nomeação do defensor público como curador especial, sempre que os interesses colidirem com os de seus pais ou responsáveis ou quando carecer de representação ou assistência legal."
A especialista conclui: "É importante ressalvar a Convenção dos Direitos da Criança, internalizada no Brasil, com status supralegal, norma que estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e, portanto, devem ser ouvidas, oportunizando-lhes paridade de armas, à luz do princípio do contraditório substancial."
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