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STF vai julgar pensão especial para dependentes de autoridades na Paraíba
O Supremo Tribunal Federal – STF foi questionado sobre leis da Paraíba que autorizam a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-desembargadores, ex-juízes e ex-deputados estaduais. A ação pede que seja fixada tese para determinar a incompatibilidade com preceitos fundamentais da Constituição Federal e o fim da continuidade dos pagamentos mensais.
O tema é tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 793, ajuizada em fevereiro pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, e distribuída à vice-presidente do Supremo, ministra Rosa Weber. Atualmente, a ação se encontra conclusa à relatora.
Para a Procuradora Geral da República – PGR, a Lei Estadual 4.191/1980, na redação original e nas conferidas pelas Leis 4.627/1984 e 4.650/1984, contraria princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Anteriores à Constituição de 1988, as normas questionadas continuam válidas e produzindo efeitos.
Aras cita o julgamento recente do STF no Recurso Extraordinário – RE 638.307/MS, submetido à sistemática da repercussão geral. Na ocasião, firmou-se o entendimento sobre a incompatibilidade com a Constituição Federal de lei municipal que verse sobre o recebimento mensal e vitalício de parcela pecuniária por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte, por ser contrária ao princípio da igualdade.
Benefício aos dependentes depende de contribuição do falecido
Presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Melissa Folmann comenta a ação. Segundo a especialista, a Constituição deixou claro que, para haver benefício aos dependentes, o falecido deve ter contribuído em vida para tanto.
"O tema está voltando por uma provocação de forma adversa, mas é importante lembrar que o STF já foi questionado inúmeras vezes para debater a pensão por morte para viúvas de ex-governadores. Nesses casos, fixou o entendimento de que não é devido o benefício a elas", comenta Melissa.
A especialista explica: "Não havendo contribuição que repercuta efetivamente nesse direito, não se poderia conceder o benefício previdenciário de pensão por morte. Essa é uma regra do Direito Previdenciário que ficou clara com a Constituição de 1988".
A discussão está relacionada ao princípio da precedência da fonte de custeio, segundo a advogada. "Significa dizer que nenhum benefício pode ser criado ou majorado sem a fonte de custeio, ou seja, sem que exista previsão legal de que a pessoa contribuirá e que, por contribuir, gerará benefício para os seus dependentes."
Pela jurisprudência, STF tende a concordar com PGR
A jurisprudência sinaliza qual caminho os ministros devem seguir na análise do tema. "Se analisarmos os precedentes do STF, tanto quando julgou pensão para viúva de ex-governadores e em outros casos de pensão por morte em que não havia contribuição do instituir para que esse direito existisse depois, a Corte sempre disse que não pode haver a pensão", argumenta Melissa Folmann.
Contudo, alguns julgamentos acabam por escapar desse entendimento. "Existem decisões isoladas e monocráticas no sentido contrário, mas que, geralmente, acabam derrubadas pelo Plenário do Supremo", observa a advogada.
Ela frisa que não pode haver pensão por morte sob qualquer alegação que não seja efetivamente a contribuição feita em vida pelo falecido. "Provavelmente, o STF vai seguir essa linha de que, não havendo previsão de uma origem paga por aquele que faleceu, não se deve, então, gerar o benefício", conclui.
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