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Divórcio virtual é pauta de artigo que integra a nova edição da Revista IBDFAM
“Divórcio virtual pelo Provimento n.100 do Conselho Nacional de Justiça: uma análise de procedimento eletrônico na realização do divórcio extrajudicial e repercussão sobre o tema” é o título do artigo de autoria da advogada Cristina Caroline da Silva Pires, que está entre os destaques da 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
No texto, a autora examina o divórcio extrajudicial virtual, implementado pelo Provimento n. 100 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sob a perspectiva do processo de desburocratização de procedimentos jurídicos em meio à pandemia do novo coronavírus. O provimento dispõe sobre a prática de atos notariais, exclusivamente eletrônicos, utilizando o sistema e-Notariado, implementado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF).
Segundo Cristina Caroline da Silva Pires, na prática, somente o divórcio consensual é possível na forma extrajudicial. O procedimento, portanto, modifica a forma de atuação desse direito, tornando-o integralmente digital. O artigo também investiga as modalidades de divórcio não alcançadas e a necessidade de reconhecimento legal.
“Não são permitidos na forma extrajudicial e, consequentemente, não foram alcançados pelo procedimento virtual, os divórcios que existam filhos menores, apesar de ser uma hipótese que se encontra mitigada pela existência de normas estaduais com a previsão dessa possibilidade e também por predominar no entendimento do CNJ; o divórcio consensual entre brasileiros no exterior; e o divórcio unilateral, quando somente uma das partes deseja a separação”, explica a especialista.
Divórcio virtual
Para Cristina, a comodidade e o alcance desse direito para pessoas em áreas remotas das capitais e cidades desenvolvidas são alguns dos principais benefícios do divórcio virtual. Ela elenca ainda a “celeridade e economia, de tempo, de insumos, e de profissionais tanto cartorários, como de honorários de advogados para as partes.”
“Informatizar o procedimento, não sendo mais necessário a presença física das partes em cartórios, substituído pelo meio virtual, garantida a segurança jurídica, é um avanço significativo nos tempos modernos modificado pelo mundo virtual em quase todos os aspectos da vida”, pontua.
A advogada avalia que o maior desafio, neste sentido, é a segurança do sistema contra os perigos virtuais de invasão e de divulgação de dados, e a fiscalização pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Cenário pós pandemia
A especialista prevê que, após a pandemia, o número de pedidos de divórcio ainda deve permanecer significativamente alto, pois muitos casais só não se divorciaram ainda por dificuldades econômicas ocasionadas pelo momento de crise. “Há casais que enfrentam problemas financeiros e necessitam residir no mesmo espaço físico, mesmo separados de fato. O desemprego aumentou e muitas famílias viram, além da sua convivência conjugal, o emprego ruir. A falta de alternativa na mudança de moradia também é um problema para que casais não se divorciem.”
“No pós pandemia, fatores como a melhora do cenário econômico financeiro do país e a mudança de entendimento do CNJ para tornar possível o divórcio extrajudicial existindo filhos menores, deve aumentar a procura pelo divórcio”, observa a autora.
Direito das Famílias e das Sucessões
“O avanço legislativo sobre o tema nos diz o quão importante é o assunto no Direitos das Famílias e Sucessões”, reflete a advogada. De acordo com ela, em uma breve análise histórica: “O Código Civil de 1916 previa como hipóteses para o divórcio, a morte de um dos cônjuges, anulação do casamento ou o desquite amigável ou judicial. Em 1977 surgiu a Lei do Divórcio nº 6.515 que revogou os dispositivos relativos ao tema no Código Civil e mudou radicalmente a estrutura familiar, substituindo o desquite pela separação judicial, por exemplo.”
“No entanto, haviam prazos para reclamar a separação e havia distinção entre terminar e dissolver o casamento. Com o advento da Constituição Federal em 1988, os prazos para o pedido de divórcio diminuíram. Foi com a Emenda Constitucional nº 66 em 2010 que houve mudança importantíssima no assunto, pois alterou o art.226, §6º para prever o divórcio pura e simplesmente pela manifestação da vontade de separar, pelo desafeto, pela falta de vontade de manter o casamento por parte de quaisquer dos cônjuges”, lembra Cristina.
Ela destaca que foi em 2007 que surgiu a Lei 11.441, que dispôs sobre a possibilidade do divórcio consensual de forma extrajudicial. “O direito de se divorciar é um direito fundamental nas relações familiares e também é um direito potestativo que nem o outro cônjuge e nem o Estado pode se opor, bem como normas legais não devem impor condições aos cônjuges além da manifestação de vontade de se separar.”
“É dever do Estado facilitar a concretização desse direito seja pela possibilidade da via extrajudicial, de forma célere e mais econômica, seja pela ausência de previsão de condições burocráticas e inconstitucionais. A possibilidade de dissolução conjugal conscientiza os casais do fortalecimento de laços afetivos na manutenção do relacionamento, ao mesmo tempo em que dá liberdade de reconstrução de relacionamentos, não obrigando uma relação longeva e vazia”, conclui a especialista.
Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 43ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!
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