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TNU firma tese acerca da dependência absoluta de cônjuge ou companheiro
"A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta", reconhece tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU. Entendimento responde à polêmica sobre a natureza jurídica da presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O pedido de uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, que pleiteava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro. A sentença julgou improcedente o pedido, ainda que tenha sido comprovada a união estável entre o casal.
Ao ingressar com recurso na 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, a requerente também teve o provimento negado, sob justificativa de que não ficou comprovada a dependência econômica.
Para o relator do caso, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, a presunção da dependência econômica de que trata o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 é absoluta, uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família.
Essa dependência absoluta, segundo ele, foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar. Em seu voto, lembrou ainda que a Constituição de 1988 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável.
O juiz também destacou que a Lei 8.213/1991 não trata de prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade de concessão do benefício para o cônjuge ou companheiro. Segundo ele, a legislação exige no caso de companheiros apenas a prova da união estável e a referida lei prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III.
A exceção diz respeito ao inciso I do artigo 16, segundo o qual a dependência é presumida pela própria lei com a seguinte redação no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas.”
Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.
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