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Entidade previdenciária não precisa pagar pecúlio a família de segurado inadimplente, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispensou uma entidade de previdência privada da obrigação de pagamento de pecúlio por morte à viúva e aos filhos de um segurado que ficou inadimplente por sete anos. Para o colegiado, é legítima a recusa da empresa em conceder o benefício.
Os familiares do falecido alegaram que ele teria deixado de pagar as parcelas mensais devido ao Alzheimer; e que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente, por se tratar de uma relação de consumo.
Conforme os autos, a família argumentou ainda que o contrato foi corretamente quitado durante os 41 anos anteriores, ainda que o pagamento não tenha sido feito nos últimos sete. Defendeu, portanto, que independentemente do prazo decorrido sem pagamento, a interpelação prévia do devedor, que não ocorreu, seria indispensável para caracterizar a mora. O tribunal de origem não acolheu as alegações por entender que o prazo de sete anos impede que o cancelamento sem prévia notificação seja considerado abusivo.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, destacou que o contrato de previdência com plano de pecúlio por morte é similar ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às seguradoras. Deste modo, o mero atraso no pagamento das prestações não importa em encerramento automático do contrato de previdência, para o que se exigiria a prévia constituição em mora do contratante, por meio de interpelação.
Neste caso, porém, o magistrado reconheceu que o fato de o segurado ter passado um longo período sem pagar demonstrou o seu desinteresse na continuidade da relação contratual. Segundo ele, não se trata de "mero atraso", pois "o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio".
O ministro também considerou a ausência de provas de circunstância excepcional que justifiquem o descumprimento da obrigação - em primeira instância foi afastada a hipótese de falha de memória do segurado em razão de doença neurodegenerativa. Para o relator, a pretensão da família de não se considerar encerrado o contrato nessas condições é contrária à boa-fé contratual, princípio imprescindível na relação negocial.
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