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Artigo científico avalia a relação entre alienação parental e a multiparentalidade
“A alienação parental e multiparentalidade" é tema de artigo de autoria do advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que está entre os destaques da 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine e garanta o seu exemplar.
O texto pretende identificar a alienação parental nas relações de multiparentalidade em que a única intenção do alienador é obter a custódia do filho biológico de seu cônjuge ou companheiro como forma de externar o ressentimento pela ruptura indesejada e irreversível da relação.
O autor explica que madrastas e padrastos podem praticar alienação parental, reivindicando a maternidade ou paternidade socioafetiva como fruto da ilimitada multiparentalidade. Segundo ele, uma madrasta pode, por exemplo, investigar sua ascendência e a correlata filiação socioafetiva e, “em nome dessa suposta relação de multiparentalidade, pretender ficar com a guarda do filho de seu ex-companheiro em típica atitude de alienação ao tirar do pai biológico a guarda ou intentar dividir esta guarda só para que o ex não se afaste dela”.
Conforme o artigo, em razão dos precedentes vínculos desfeitos, a madrasta ou padrasto pode ajuizar ação de ascendência socioafetiva, para, assim compartilhar a parentalidade e avançar sobre a guarda e sobre o poder familiar do genitor biológico. “Não em razão do infante, mas como um perverso meio de aliená-lo das relações exclusivas do ascendente genético, cujo status de genitor social e afetivo o alienador jamais buscou na constância da relação de convivência familiar”, explica Rolf.
Lei da Alienação Parental
Para o advogado, a alienação parental é um tema muito recente na legislação e na literatura jurídica brasileira, cujos caminhos e acertos ainda estão sendo desvendados, “embora seja certa a sua existência e seus nefastos efeitos fáticos”. Para ele, trata-se, portanto, de compreender a sua extensão e não de restringir ou eliminar a Lei 12.318/2010, que combate sua incidência.
“Depois da alienação clássica dos filhos, descobrimos a autoalienação e a alienação dos idosos, fatos que são incontroversos. A alienação pode ser praticada por qualquer pessoa que tenha alguma ascendência sobre crianças e adolescentes, como avós, tutores ou até mesmo cuidadores”, pontua Rolf Madaleno.
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VII Congresso do IBDFAM-RJ
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