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Direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que o direito real de habitação de companheira sobrevivente não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Assim, a Corte reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que havia declarado a extinção do condomínio, e condenado a mulher e a filha de um casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.
Conforme a decisão do STJ, na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a essência da garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Neste sentido, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. O Tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte. A magistrada frisou que o direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou a Lei 9.278/1996.
Proteção à família
Segundo ela, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Assim, seria possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade, para assegurar o outro, que seria a proteção do grupo familiar. Destacou ainda, que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação.
Conforme a magistrada, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem. Em seu voto, destacou que o TJSP condenou não apenas a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal, e lembrou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família. "Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel."
Diretor nacional do IBDFAM é citado no acórdão
Para Daniel Blikstein, diretor nacional do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM citado no acórdão, a decisão é correta nos dois pontos: "Tanto na impossibilidade da cobrança da locação quanto na impossibilidade do ajuizamento de uma eventual extinção de condomínio para afastar o direito da habitação".
"O sobrevivente tem direito de habitar gratuitamente no imóvel ou residência do casal na forma da lei, e não pode dele ser cobrado qualquer valor. Uma extinção de condomínio não terá procedência tendo em vista que o direito que o sobrevivente tem é distinto do direito dos proprietários do imóvel", conclui o especialista.
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