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Artigo científico examina busca por inventário mais eficiente
Um dos destaques da 42ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões é o artigo “Em busca do inventário mais eficiente: como conhecer no inventário questões que precisem de prova não documental" de autoria do advogado e professor Marco Antonio Rodrigues. O conteúdo é exclusivo para assinantes. Clique aqui e garanta o seu exemplar.
O inventário é procedimento que, de acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015), limita a atividade cognitiva do juiz a questões de direito e de fato que dependam apenas de prova documental. A proposta do artigo é avaliar os limites da atividade cognitiva do magistrado no processo de inventário, de modo a garantir maior eficiência, a partir de mecanismos que permitam a apreciação de outros meios de prova, além do documental.
Segundo o autor, o CPC/2015, que recentemente completou 5 anos de vigência, traz como uma das suas linhas mestras a eficiência. “O Direito das Sucessões precisa, cada vez mais, de soluções que sejam as mais eficientes o possível para atender aos herdeiros, evitando que os inventários demorem anos ou décadas, em virtude da necessidade de discussão por meio de outra ação judicial de questões que precisem de provas não documentais. Assim, pensar em como adotar as soluções criativas trazidas pelo CPC é proteger de maneira mais eficaz os interesses dos envolvidos.”
Marco Antonio avalia que existem diversos caminhos possíveis para garantir mais eficiência no processo de inventário. Destaca, em primeiro lugar, a consensualidade, na possibilidade de transformar um inventário contencioso em consensual. Outro importante instrumento, segundo ele, são os negócios processuais, previstos em modalidades típicas no CPC, assim como na cláusula geral de autonomia da vontade, por meio da qual os envolvidos podem adequar o procedimento às necessidades concretas – por exemplo, ao limitar impugnações a decisões no inventário.
No artigo, o autor ainda discute a importância da produção antecipada de provas como mecanismo para coleta da prova não documental, como a testemunhal ou a pericial, bem como a cooperação judiciária como via possível para a prática dos atos necessários à obtenção dessas provas. Por fim, ele frisa: “Buscamos analisar como conhecer no inventário de matérias que precisem de outras provas, que não a documental, e quais instrumentos do CPC podem ajudar a superar as restrições do artigo 612 do CPC.”
Reflexos da pandemia
O especialista observa que a pandemia provocada pelo novo coronavírus trouxe inúmeros impactos sobre o Direito das Sucessões. “Um primeiro destaque é que a Lei 14.010/2020 prorrogou o prazo para iniciar os inventários das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 para 30 de outubro de 2020. Ademais, o risco de morte gerado pela pandemia aumentou a preocupação com inventários que possam ser mais rápidos e eficientes, como forma de proteger os herdeiros, em caso de alguém vir a falecer”, pontua o advogado.
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