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Penhora de bem de família de fiador de imóvel comercial será avaliada pelo STF
A constitucionalidade da penhora de imóvel para quitação de aluguel de imóvel comercial será avaliada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário – RE 1.307.334 contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que manteve a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação comercial.
O TJSP entendeu que não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial. O tema foi tratado no RE 605.709. Consta no recurso apresentado que o TJSP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial.
O fiador argumenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais, enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes. A restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato, defende o autor do recurso.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o tema ultrapassa o interesse das partes, e compete ao STF interpretar as normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família na situação concreta. O presidente do Supremo também pontuou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos similares no STF. Desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos extraordinários oriundos do TJSP.
Fux ainda apontou divergências até mesmo entre a Primeira e a Segunda Turma. Em alguns casos, o bem de família do fiador é considerado impenhorável; já em outros, sua penhorabilidade é admitida. Neste sentido, o magistrado ressaltou a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados.
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