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Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência; tribunais ainda enfrentam desafios para privilegiar autocomposição
O Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa cinco anos de vigência nesta terça-feira, 16 de março. A legislação trouxe inovações ao Direito das Famílias, com repercussões em ações geralmente litigiosas, como divórcio, separação, dissolução de união estável e regularização de convivência entre pais e filhos. Passada meia década, algumas determinações ainda enfrentam dificuldades práticas.
O advogado e professor Rodrigo Mazzei, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o Código de Processo Civil de 2015 foi importante por criar uma fase inicial nas ações a fim de privilegiar a autocomposição. "Se aplicadas da forma correta, como desenhadas no CPC/2015, essas técnicas poderiam provocar uma alta performance nos conflitos familiares, privilegiando a mediação, com a presença de profissionais especializados e audiências em tempo adequado."
A legislação foi feliz ao criar essa base procedimental, contudo, sua implementação pelos tribunais ainda não foi devidamente cumprida. "Não tivemos uma resposta efetiva nesses cinco anos. Não basta ter desenhada essa fase que privilegia a autocomposição, porque esse é um procedimento que foge da realidade do Poder Judiciário", comenta Mazzei.
"Nesses cinco anos, não houve a preparação estrutural adequada dos tribunais. Ainda há um trabalho, já assumido pelo IBDFAM, de redimensionamento da própria advocacia, voltada não só para o litígio nas questões familiares, mas para a autocomposição. Esse é o nosso grande desafio: ter uma base para que os tribunais permitam essa procedimentalização em busca da autocomposição, com profissionais aptos", destaca o especialista.
Disposições sucessórias não dialogam com a contemporaneidade
Presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM-ES, Rodrigo Mazzei aponta que as disposições sobre essa área no CPC/2015 não foram tão adequadas. "Repetiu procedimentos muito antigos do Direito Sucessório, vinculados a um Direito Material do começo do século XX. É praticamente uma cópia do antigo Código de Processo Civil, de 1973, na parte de inventário e partilha", critica.
Entre os aspectos positivos da legislação mais recente, foi criada a partilha antecipada. "Embora o dispositivo faça referência apenas aos herdeiros, pode-se aplicar também à meação ou ao legatário, conforme o artigo 647, parágrafo único. Talvez seja essa a ferramenta mais importante no Direito Sucessório no CPC/2015."
Contudo, no plano das Sucessões, também não foi encartado nada sobre autocomposição, mostrando uma falta de diálogo com a contemporaneidade. "Nesse sentido, o grande desafio é compreender que temos procedimentos que não estão mais adequados. Há uma ideia de comunicação das técnicas gerais e a questão do saneamento compartilhado que evidenciam as diferenças do Direito Material atual para aquele do passado, de 1973."
"Hoje, temos um processo sucessório que é policêntrico, multipolar e envolve várias pessoas. As relações de afeto não se projetam só para o Direito das Famílias, mas também para o das Sucessões. É preciso compreender esse grande influxo de um novo Direito Material das Famílias e revitalizar o diálogo com as novas técnicas gerais e com aquilo que pode ser importado de outros procedimentos especiais para o inventário", conclui Rodrigo Mazzei.
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