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Ação do IBDFAM contra tributação em pensão alimentícia vai à pauta virtual do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Luiz Fux, pautou para iniciar nesta sexta-feira (12) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência.
A ADI 5.422 tem relatoria do ministro Dias Toffoli e será julgada no plenário virtual da Corte, o que significa que os ministros poderão votar até às 23h59 da sexta-feira seguinte (19). A ação foi apresentada pelo IBDFAM à suprema corte no final de 2015, contra artigos da Lei 7.713/1988, que define o conceito de "rendimento" para fins de tributação, e do Decreto 3.000/1999, o antigo Regulamento do Imposto de Renda – RIR.
Na petição inicial, o Instituto defende que a possibilidade de o pagador da pensão alimentícia deduzir integralmente do seu IRPF o pagamento da pensão alimentícia acaba por beneficiar o lado mais forte da balança, deixando o ônus com quem recebe o valor.
"O lado mais fraco se encontra submetido ao fisco, caracterizando uma situação perversa, que coloca em perigo a subsistência do alimentário, sobretudo quando sabido que o grande número deles no país é composto por crianças e adolescentes", defendeu o presidente nacional do Instituto, Rodrigo da Cunha Pereira. "Fato incontestável é que as verbas de alimentos compreendem os recursos necessários para a subsistência, habitação e vestuário do alimentário, suprindo suas necessidades básicas", acrescentou.
A situação geraria, portanto, um paradoxo: "Com a quebra da convivência mútua e passando o alimentário a receber pensão alimentícia, para fazer frente às suas necessidades básicas de sobrevivência – perceba-se que antes já existentes – agora, por força da norma legal anunciada como inconstitucional, passa a ser tributada, como se as necessidades básicas de antes não mais subsistissem, o que é uma contradição".
PGR e AGU são contra
A Advocacia-Geral da União – AGU se manifestou sobre o caso em janeiro de 2016. Parecer assinado pelo procurador da Fazenda Nacional Getúlio Eustáquio de Aquino Junior argumenta que há dois fatos geradores na operação de pagamento de pensão alimentícia. "Isso porque, na hipótese em comento, o pagamento da pensão alimentícia resulta em transferência de valores do patrimônio de uma pessoa para outra pessoa", escreveu o procurador, "o que configura nova ocorrência do fato gerador da exação (disponibilidade econômica a título de proventos de qualquer natureza)."
Com isso, conclui o órgão de Governo, "mesmo a concepção de verba alimentícia mais afinada com a proteção social da família que se possa emprestar à pensão alimentar não consegue afastar os elementos caracterizadores da hipótese de incidência do imposto de renda, os quais se realizam quando da percepção da verba alimentar."
A Procuradoria-Geral da República – PGR enviou manifestação à Corte apenas em julho de 2017, no final da gestão de Rodrigo Janot à frente do órgão. Na interpretação do Ministério Público, deve-se negar o seguimento à ação por considerar que a questão não causa ofensa direta à Constituição – mesmo que a tributação viole os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e cause ofensa ao direito à vida e da existência digna.
O IBDFAM rebateu as manifestações da AGU e da PGR reiterando os argumentos apresentados, bem como sua legitimidade para propositura da ação, a inespecificidade do instrumento procuratório, a natureza regulamentar de parte dos atos impugnados e a ofensa reflexa à Constituição.
Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília
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