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STF: Em liminar, tese de legítima defesa da honra é declarada inconstitucional
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu parcialmente medida cautelar para firmar que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional. O entendimento foi apresentado na semana passada, em análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 779, e deverá ser submetido a referendo do Plenário na próxima sexta-feira (5).
Segundo Toffoli, a tese contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e protocolada pelo advogado Paulo Iotti, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. A defesa é de que a legítima defesa da honra vem sendo usada para absolver feminicidas.
Em sua decisão, o ministro dá interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Assim, impede que advogados de réus a sustentem, direta ou indiretamente, nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento.
Perpetuação da violência contra mulheres
Segundo o PDT, os Tribunais de Justiça ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri baseados na máxima. O partido também aponta divergências de entendimento sobre o tema entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para Toffoli, a chamada legítima defesa da honra “não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apenas a “legítima defesa” constitui causa excludente de ilicitude.
O ministro lembrou ainda que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme, foi inserida no atual Código Penal a regra do artigo 28, no sentido de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou.
Toffoli também entende que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constitui, na realidade, recurso argumentativo/retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.
Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli, disponível no site do STF, e saiba mais sobre a ADPF 779.
Naturalização do feminicídio
"A soberania dos veredictos do júri não lhes permite proferir decisões arbitrárias e violadoras de direitos fundamentais, mas apenas decisões coerentes com as provas dos autos e com o Direito em vigor, consoante jurisprudência torrencial do STF", defende o advogado Paulo Iotti.
De acordo com o especialista, a "nefasta e anacrônica" tese de lesa-humanidade da legítima defesa da honra naturaliza o feminicídio e abre perigosa margem para que júris absolvam homicidas motivados por ódio e preconceitos sociais. Segundo ele, o argumento também já fora utilizado para "justificar" assassinatos homotransfóbicos.
"Não há nenhum prejuízo ao direito de plenitude de defesa na proibição do uso de teses manifestamente inconstitucionais, porque são de lesa-humanidade. É incoerente as pessoas falarem que acham a tese deplorável e inaceitável, mas dizerem que o júri poderia absolver homicidas por ela: isso implica concordância com a constitucionalidade dessa tese, com o que não se pode concordar de forma nenhuma", explica o advogado.
Mérito da decisão
Segundo Paulo Iotti, a liminar do ministro Dias Toffoli teve o mérito de, ao afirmar que é proibido alegar o tema no processo, se isso for feito a apelação cabível será pela hipótese de nulidade (artigo 593, III, “a”, do Código de Processo Penal – CPP), e não pela tradicional hipótese de manifesta contrariedade à prova dos autos (artigo 593, III, “c”, do CPP).
Cria-se, assim, um critério objetivo que resolve parte das equivocadas críticas a tais anulações. "De qualquer forma, como a própria lei diz que as teses de defesa e acusação devem ficar formalizadas na ata de julgamento do júri (artigos 494 e 495, XIV, do CPP) é daí que se pode saber as razões pelas quais ele decidiu e assim se a decisão foi ou não manifestamente contrária à prova dos autos e ao Direito em vigor."
"É absurdo presumir que júri poderia ter decidido por outros fundamentos, isso é achismo incompatível com essa imposição legal, sob pena dela significar um adorno inútil no processo, o que é indefensável dogmaticamente", conclui Iotti.
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