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Artigo examina reflexos da pandemia na Sucessão Testamentária
“Os reflexos da pandemia de Covid-19 na Sucessão Testamentária” é tema do artigo de coautoria do juiz Eduardo Gesse, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente – SP e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com o estudante Victor d’Arce Pinheiro Dib, que integra a 42ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O artigo examina os impactos da pandemia da Covid-19 no Direito Sucessório, cujos pilares incluem o direito à propriedade e à liberdade. O texto ainda discute a aplicação do testamento particular extraordinário realizado de forma audiovisual, com base no Provimento nº 100/2020 editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que autorizou a realização de atos notariais por meios virtuais.
Em entrevista ao IBDFAM, Eduardo Gesse explica que a pandemia provocou nas pessoas o temor de vir a óbito num curto espaço de tempo, o que fez com que integrantes do grupo de risco ficassem enclausurados em suas casas. “Mas não afastou, e não afasta, o direito que elas têm e, também, o dever de praticar os mais variados atos da vida civil. Um desses direitos é o de dispor de seus bens, por testamento, para além de sua morte.”
Para o especialista, a impossibilidade de sair de casa em razão da pandemia impulsionou o advento de algo que já era um desejo do meio jurídico e da própria sociedade brasileira: a realização de testamentos públicos de maneira virtual. “Sob esse aspecto, pode-se dizer que a pandemia causou um efeito positivo, uma vez que o testamento público realizado por meio de reuniões virtuais entre testador, testemunhas e tabelião foi permitido.”
Situação de risco
O juiz lembra que a legislação brasileira possibilita a realização de testamento particular excepcional para pessoas em situação de risco. “A pandemia ampliou as denominadas circunstâncias excepcionais que permitem levar a efeito essa modalidade de testamento. Assim, qualquer pessoa que estiver impedida de se deslocar por conta da pandemia, e muitas vezes contaminada pelo vírus da Covid-19, estaria sem dúvida em situação de risco, de sorte que a ela seria possível fazer suas disposições patrimoniais e não patrimoniais, tais como reconhecimento de filhos e nomeação de tutor, por meio dessa modalidade.”
Conforme o magistrado, a evolução tecnológica ocorrida desde o advento do Código Civil é inegável e, portanto, cabe ao intérprete a adequação da norma à nova realidade. “Na época em que ocorreu o advento do Código Civil, era inimaginável que alguém munido de um telefone celular pudesse fazer um vídeo de boa qualidade.”
“Por isso, no meu sentir, é perfeitamente aceitável nos dias de hoje que alguém que se encontre numa situação excepcional e não tenha condições de realizar o testamento público ou cerrado, possa fazer um testamento particular excepcional, usando de tecnologia moderna para externar suas disposições testamentárias”, frisa Gesse.
Celeridade e praticidade
Ele observa ainda que, com ou sem pandemia, o testamento público por meio de reunião virtual é uma realidade que veio para ficar. “Antes dessa possibilidade, para se fazer um testamento público e/ou cerrado, várias pessoas tinham de se deslocar até o Cartório e lá se reunirem, perdendo tempo. Hoje isso não se faz mais necessário. Basta uma reunião virtual entre testador, testemunhas e tabelião para ser feita, o que certamente otimizará o tempo dos indivíduos envolvidos no testamento e evitará inúmeras despesas, em especial aquelas com locomoção.”
O especialista pontua: “Finda ou não a pandemia, ele permanecerá porque é prático e econômico. É possível, pois, antever, que essa modalidade de testamento será a maneira mais utilizada para testar. Penso ainda que a pandemia trouxe, no mínimo, uma maior reflexão sobre a exigência da forma exclusivamente escrita para o testamento particular excepcional. Creio que será possível realizar essa espécie de testamento por meio audiovisual.”
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