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STJ concede pensão por morte vitalícia para neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô
Um homem com grave deficiência física e psíquica, que era menor de idade e estava sob a guarda do avô materno no momento de seu falecimento, receberá pensão por morte do tipo vitalícia, conforme decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O avô era empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.
O colegiado reafirmou decisões recentes da 1ª Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que confere à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários. Para a Corte, o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo país em favor das crianças e adolescentes com deficiência.
Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A Sexta Turma, que ainda era competente para julgar matéria previdenciária, rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (8.213/1991).
A alegação da defesa se baseou nos direitos fundamentais da criança e do adolescente, elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta, e no fato de que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.
Dignidade humana
Segundo o ministro Raul Araújo, a 3ª Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).
Conforme o relator, as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. Ele pontuou: “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas."
Para o ministro, o caso analisado é excepcional, e por isso aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência. "Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno", frisou.
Com o provimento dos embargos, foi reformado o acórdão da 6ª Turma para negar o recurso especial do INSS e determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto.
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