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Risco à gestante e feto sem potencialidade vital permite interrupção da gravidez
Uma mulher, grávida de feto portador da Síndrome de Body Stalk, conseguiu na Justiça de Minas Gerais o direito a interromper a gestação antes das 20 semanas. O desembargador da 13ª Câmara Cível de Uberlândia concedeu antecipação de tutela recursal observando que a criminalização do aborto visa a proteção à vida do ser humano em potencial, não permanecendo em casos em que falta essa potencialidade vital.
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado, com o entendimento de que o Poder Judiciário não pode "criar exceção ao direito do nascituro de continuar vivendo conforme a natureza lhe permitir". Antes da decisão monocrática, o desembargador pediu vista à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que foi favorável ao pedido de interrupção da gravidez.
Na decisão, ele ressaltou o risco à vida da gestante decorrente de manutenção da gestação e a equiparação da situação de gravidez de feto com a referida síndrome àquela do feto anencéfalo. Essa excepcionalidade já foi disciplinada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (no Recurso Especial – REsp 146.788/GO), que concedeu o direito ao aborto para esses casos.
Ao dar provimento ao agravo, o relator também acatou o argumento dos advogados da gestante com base no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Desde 1940, o Código Penal Brasileiro autoriza o chamado “aborto necessário”, quando a gravidez resulta de estupro ou causa grave risco de morte à mãe (artigo 128, incisos I e II). Em 2012, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal – STF também reconheceu o direito legal ao aborto nos casos de anencefalia.
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