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Mesmo com contrato temporário, servidora tem direito a licença-maternidade de 180 dias
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT assegurou a uma servidora contratada em regime temporário pela Secretaria de Estado de Educação o direito à estabilidade provisória conferida à gestante. Com isso, ela terá licença-maternidade remunerada de 180 dias e a manutenção de seu vínculo com a administração pública, independentemente do término do contrato.
A decisão foi unânime ao conceder Mandado de Segurança impetrado pela servidora contra ato do Secretário de Estado de Educação, que prorrogou o contrato temporário de trabalho, em virtude de gestação, somente pelo período de 90 dias.
Em seu voto, o relator da ação destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a matéria é “de que se trata de inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional”, pois reconhece às servidoras públicas, mesmo as contratadas por prazo determinado e aquelas nomeadas para exercer cargo de provimento em comissão, os direitos a licença-maternidade e a estabilidade provisória.
“Dessa forma, diante da norma legal que assegura à servidora pública deste Estado, em cargo efetivo ou comissionado, licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, conferir tratamento desigual à impetrante, ocupante de cargo temporário, constituiria violação ao princípio constitucional da isonomia”, afirma o magistrado em seu voto.
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