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Agressão de ex-namorado a transexual deve ser julgada pela Vara de Violência contra a Mulher
A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem a competência para julgar um caso de agressão física a uma mulher transexual, cometida pelo ex-namorado. A decisão é da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O entendimento é de que, para ser protegida pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), exige-se apenas ser mulher.
O conflito negativo de jurisdição foi suscitado pela 27ª Vara Criminal de São Paulo em face da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos da ação penal ajuizada contra o ex-namorado da mulher transexual. Ele foi denunciado com base no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
O argumento foi de que a situação se enquadra nas regras previstas na Lei Maria da Penha, pois a vítima deve ser considerada como pertencente ao gênero feminino, mesmo que não ostente identidade civil de mulher, nem tenha sido submetida a procedimento cirúrgico de redesignação sexual. No caso, a vítima é conhecida pelo nome social feminino.
Dignidade da pessoa humana
Ao receber o processo, o juízo da Vara de Violência Doméstica declinou da competência, levando o caso à apreciação pela Câmara Especial do TJSP. Houve parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à competência da Vara de Violência Doméstica – mesmo entendimento da turma julgadora. A decisão foi unânime.
Segundo o desembargador relator do caso, o artigo 5º da Lei Maria da Penha determina que, para a incidência da norma, deve-se constatar violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. No entendimento do magistrado, a referida legislação também se aplica a mulheres transexuais.
"Portanto, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida sua identificação com o gênero feminino e a consequente vulnerabilidade no relacionamento amoroso, compatível com a ratio legis invocada, em razão da dominação do gênero masculino sobre o feminino, fazendo incidir, na apuração das supostas lesões sofridas, a Lei 11.340/2006", pontuou.
Crime sexual contra criança
Também nesta semana, em caso distinto ao supracitado, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a recurso para fixar a competência da Vara de Violência Doméstica para julgar crimes sexuais contra crianças. O relator, ministro Rogerio Schietti, observou a jurisprudência em casos de abusos praticados em ambientes domésticos.
O ministro observou que, no caso em tela, a filha era vítima constante de estupro pelo próprio pai. "Por ser uma posição nitidamente de supremacia, portanto, a vara de violência doméstica que deve conhecer e julgar", concluiu. Assim, deu provimento ao recurso para determinar o retorno do caso ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A decisão do STJ refere-se ao Recurso Especial 1.652.968.
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