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Distrito Federal terá que fornecer abrigo a mulher idosa de 89 anos sem familiares
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença proferida pela juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública local, que o condenou a providenciar acolhimento para idosa, em instituição pública ou particular, devendo arcar com os custos decorrentes.
A autora da ação tem 89 anos, é solteira e não tem filhos, sendo portadora de enfermidades como transtorno de ansiedade e pseudodemência, que exigem cuidados e auxílio de familiares ou terceiros. Diante da situação delicada em que se encontra, requereu que o DF fosse obrigado a abrigá-la em Instituição de Longa Permanência para Idoso – ILPI.
O DF apresentou contestação argumentando que existem vários idosos em situação semelhante à da autora e, para garantir o direito de assistência de todos, o acolhimento pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.
Em primeira instância, a juíza esclareceu que, pelos documentos juntados nos autos, restou comprovado que a autora precisa de abrigo e que não tem parentes em condições de assumir os seus cuidados. Assim, julgou procedente o pedido e condenou o DF a providenciar abrigo para a autora, em ILPI pública ou particular, arcando com todos os custos necessários.
Contra a sentença, o DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados da Turma Recursal entenderam que a mesma deveria ser integralmente mantida, e registrou que, conforme o disposto no Estatuto do Idoso, "nos casos em que a família não possa prestar assistência ao idoso, deve o Estado fazê-lo na modalidade de abrigo em entidade de longa permanência”.
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