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TJMS mantém internação de adolescente por roubo
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem pela prática de ato infracional análogo ao roubo majorado, conforme previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º – A, inciso I, do Código Penal.
De acordo com o processo, no dia 21 de janeiro de 2020, em companhia de uma menina e outro rapaz, o réu solicitou um carro de transporte por aplicativo. Durante a viagem, a garota desceu em um determinado trecho e os dois rapazes anunciaram o assalto. Armados, eles ordenaram que a vítima entregasse todos os seus pertences, um celular e uma quantia de R$ 430.
A vítima conseguiu fugir do veículo em um momento de distração dos assaltantes, quando o réu e o comparsa fugiram, levando o carro da vítima. Ato contínuo, a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar, que localizou o veículo colidido com o muro de uma concessionária. O réu foi preso em flagrante, tendo o seu comparsa conseguido fugir.
Desenrolar na Justiça
A defesa buscou a absolvição do adolescente sob o argumento de que a autoria do ato infracional não ficou devidamente comprovada. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida socioeducativa menos grave, alegando que a medida de internação poderá comprometer a formação psicossocial do apelante. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
No entender do relator do processo, o recurso defensivo não merece prosperar. O desembargador citou os depoimentos colhidos nos autos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca desse tema, apontando que o depoimento da vítima e o relato dos policiais que atuaram na ocorrência são firmes e coerentes para manter a condenação do jovem, não havendo razões para se falar em absolvição.
Sobre o pedido de abrandamento da medida socioeducativa, o desembargador observou que o ato infracional perpetrado pelo jovem é grave, uma vez que foi praticado mediante ameaça à pessoa, o que por si só já respalda o internamento e, além do crime grave cometido, o adolescente possui outros registros infracionais, inclusive pela prática de roubo.
Em seu voto, o magistrado citou ainda o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Aplicação do ECA
Presidente da seção Sergipe do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Acácia Lelis afirma que o ECA prevê a medida de internação em caráter excepcional e não como regra, em situações que realmente se mostre adequada e necessária. “A questão que merece atenção no caso é exatamente essa, quanto à adequação e à necessidade da aplicação dessa medida”, diz.
Ela defende que há necessidade da primazia das normas e princípios constitucionais que impõem a doutrina da proteção integral ao sistema de responsabilidade especial do ECA. “É necessário aplicar a norma estatutária em consonância com o disposto no artigo 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil- Diretrizes de Riad, que impede que um adolescente repense de forma mais grave do que um adulto, não sendo cabível assim a internação”, afirma a especialista.
Acácia Lelis sinaliza que o Estatuto estabelece a possibilidade jurídica da internação e não de obrigatoriedade de sua aplicação. “O ECA estabelece a medida de internação como medida de excepcionalidade (art 227, parágrafo 3º , artigo V da CF e art 121, caput do ECA), e sua aplicação prescinde de apreciação de juízo de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade), não cabendo aplicação da internação quando houver outra medida mais adequada”, conclui a análise.
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