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Mulher idosa hipossuficiente tem direito a transporte para tratamento de hemodiálise
Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o estado local deverá disponibilizar transporte individual para uma paciente de 76 anos que necessita fazer hemodiálise e não dispõe de recursos para se locomover até a unidade de saúde, onde o atendimento é realizado.
No recurso, o estado do Distrito Federal alegou que não existe legislação em vigor que obrigue o Sistema Único de Saúde – SUS a fornecer transporte próprio para pacientes hemodialíticos. A autora, por sua vez, apresentou relatórios médicos nos quais informa o risco que o transporte coletivo representa para sua saúde, uma vez que é idosa, portadora de doença renal em estágio final e apresenta possibilidade de complicações durante a diálise, tais como quedas e hipotensão.
Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que, embora o réu já forneça transporte público coletivo gratuito em favor de pacientes de hemodiálise, é certo que as circunstâncias pessoais da autora, hipossuficiente economicamente, deixam evidente a necessidade do transporte individualizado, sob pena de haver prejuízo à periodicidade do tratamento e, com isso, à própria vida da autora.
“É dever do Distrito Federal proporcionar a realização de procedimentos essenciais à recuperação da saúde do cidadão”, pontuou o magistrado.
Decisão tem apoio da Constituição e do Estatuto do Idoso
A advogada Maria Luiza Póvoa, presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, diz que a decisão é extremamente certeira e atende ao fim social.
“O Direito é feito para as causas dos homens. Onde existe a lacuna do legislador, a jurisprudência vai à frente e nosso judiciário é de vanguarda. Só tenho a enaltecer a brilhante decisão proferida pelo Juizado Especial do Distrito Federal e secundada pela 2ª Turma Recursal”, afirma.
A advogada aponta que a decisão atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o vértice democrático do Estado de Direito, e se coaduna com os direitos sociais de todo cidadão, conforme preconiza a Constituição em seu artigo 7º: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, segurança, lazer, previdência social e assistência aos desamparados.
“A Constituição também determina, no artigo 230, que a família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas e lhes compete defender a dignidade, o bem-estar e garantir a vida do idoso”, destaca.
Além disso, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 15º, assegura à pessoa idosa a atenção integral por meio do SUS, ações voltadas à saúde, incluindo o atendimento especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. “Além de medicamentos gratuitos, o idoso tem direito ao acesso a próteses, órteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação ou reabilitação da saúde”, explica a especialista.
Sensibilidade em tempos de pandemia
Por fim, Maria Luíza Póvoa ressalta que a pessoa em questão tem direito ao transporte público em razão da idade mas é preciso ter sensibilidade para entender que o momento que vivemos faz necessário que outras medidas sejam adotadas.
“Em momento de pandemia, submeter essa idosa, que já se encontra em situação de vulnerabilidade e com a saúde abalada em decorrência da hemodiálise, com imunidade extremamente reduzida, ao transporte público coletivo seria assumir o risco de comprometer o tratamento da paciente e até mesmo sua vida”, conclui.
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