Notícias
Fotógrafa é condenada a indenizar casal gay por se recusar a cobrir cerimônia de casamento
Uma fotógrafa contratada para cobrir um casamento se recusou a fazer as fotos ao chegar ao local do evento e constatar que se tratava de um casal homoafetivo. Eles entraram na Justiça e deverão ser indenizados pela profissional em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão em primeira instância, proferida em Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma Recursal Cível.
De acordo com os autos, a fotógrafa deixou claro, aos gritos, que não trabalharia na cerimônia pelo fato de os noivos serem gays. Foi necessário, então, contratar outro fotógrafo às pressas, o que gerou uma situação constrangedora para os noivos. Também ficou comprovado que a fotógrafa recebeu previamente o convite de casamento.
Para o juízo de origem, a negativa de prestar o serviço ocorreu em razão de uma conduta preconceituosa. "A parte ré não negou em nenhum momento o fato controverso nos autos, qual seja, a negativa de prestar o serviço com o qual anuiu, por se tratar de casamento homoafetivo", observou o magistrado responsável pelo caso.
Em sua decisão, ele prosseguiu: "Não se nega que a parte ré poderia se recusar a prestar o serviço por diversos motivos, mas, no caso em comento, extrai-se o seu claro preconceito quanto a relação homoafetiva dos noivos, sendo certo que, em depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, a parte ré confirmou que não prestou o serviço em razão do casamento homoafetivo e, ainda que se achou desrespeitada por não ter sido informada deste fato, o que corrobora a narrativa autoral".
A advogada Viviane Pereira da Silva atua pelo casal.
Igualdade e dignidade da pessoa humana
Em junho, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que um espaço de eventos foi condenado a pagar R$ 28 mil em danos morais por se recusar a sediar o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, em São Paulo, considerou as circunstância da causa, o grau de culpa e a condição socioeconômica do ofendido.
Membro do IBDFAM, a advogada Priscila Morégola destacou, à época, já estar consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF que o conceito de família não pode ser delimitado e dele não pode ser excluído a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
“A importância da decisão é deixar claro a vedação do princípio do retrocesso social, e que o conceito de família não é restrito à formação entre homem e mulher. A união de pessoas do mesmo sexo faz parte do conceito de família”, defendeu. Para a especialista, o caso ocorrido em São Paulo violou o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br