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Repercussões do Estatuto da Pessoa com Deficiência na habilitação para casamento são abordadas em artigo
"Repercussões da lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência na habilitação para o casamento do deficiente intelectual" é o tema do artigo científico escrito pela advogada Jamile Amim Amaral Leal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, ela aborda o tema na 41ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O texto analisa as repercussões provocadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD (Lei 13.146/2015) no ordenamento jurídico brasileiro no que concerne à habilitação para o casamento, bem como quanto à difícil questão das medidas protetivas com relação aos institutos da interdição e curatela das pessoas com deficiência intelectual ou mental.
Nesse contexto, ocorreram relevantes mudanças em vários artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015 com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as quais influenciaram profundamente na vida civil, inclusive no campo matrimonial dos deficientes intelectuais.
Mudanças no aparato legislativo
Jamile Amim afirma que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, inaugurou-se uma mudança considerável na teoria das incapacidades. “Dentre as mudanças mais relevantes estão as que revogaram os três incisos do artigo 3º do Código Civil de 2002, passando a incluir o inciso I ao caput, de modo que apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil”, afirma.
Por conseguinte, ela detalha que foram desconsiderados outros aspectos doutrinários importantes ao revogar os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil de 2002, que originalmente incluíam aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (inciso II) e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (inciso III).
“Ademais, o inciso III do artigo 3º, dentre os que anteriormente eram considerados absolutamente incapazes, foi inserindo no inciso III do artigo 4º do Civil de 2002, no rol dos deficientes relativamente incapazes, com o acréscimo da palavra ‘permanente’”, detalha a especialista.
A advogada destaca que outra significativa alteração na legislação em decorrência do Estatuto da Pessoa com Deficiência foi a que outorgou que a deficiência não afeta a plena capacidade dos atos civis da pessoa (artigo 6º, Código Civil de 2002).
Desta maneira, ela detalha. “A positivação deste artigo e as alterações nos textos dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, assim como as mudanças em outros artigos do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015, nortearam o ordenamento jurídico das matérias relativas à prova testemunhal, ao casamento, à interdição e à curatela”.
Inclusão social
Jamile Amim destaca que o ordenamento jurídico deixou de ser um sistema rígido e buscou promover a inclusão das pessoas com deficiência, com ênfase ao convívio em sociedade, estabelecendo normas baseadas em diferentes princípios, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
“Atualmente, a deficiência não é mais considerada um empecilho para que a pessoa esteja integrada aos atos da vida civil, podendo inclusive casar e constituir família, fortalecendo os conceitos de igualdade, assim como de uma sociedade isenta de preconceitos. Exercer o direito à família tem proteção constitucional, conforme rege o artigo 226, § 7º da Constituição de 1988, no qual ‘a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’”, aponta a advogada.
Ela defende: “Neste aspecto, transferir as pessoas com deficiência intelectual ou mental, dentre as pessoas absolutamente incapazes, para o rol dos relativamente incapazes, possibilitando que exerçam o direito à família, fortalece o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
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