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Justiça do Paraná determina que criança gerada por inseminação artificial caseira seja registrada com os nomes das duas mães
Uma criança gerada após inseminação artificial caseira por um casal de mulheres será registrada com os nomes das duas mães. O pedido do registro de dupla maternidade foi acolhido pela Vara da Família do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.
De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.
Porém, o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”. Devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não tinham o documento considerado indispensável.
Apesar disso, o juiz da Vara de Família reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a declaração de nascido vivo seja emitida com os nomes de ambas como mães. Além disso, ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.
Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento 63/2017 do CNJ.
Ao analisar as provas apresentadas, ele destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.
Mulher que desistiu de projeto parental terá que pagar alimentos gravídicos à ex-companheira
Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM noticiou que a Justiça de São Paulo determinou uma mulher a pagar alimentos gravídicos à ex-companheira. Com o rompimento do relacionamento, ela também deve arcar com os custos da gestação da autora da ação e, posteriormente, dividir os gastos com o filho resultante da vontade de ambas em exercer a maternidade.
O casal viveu em união estável por sete meses, período em que realizou uma inseminação artificial caseira com doador encontrado em rede social. Semanas após a confirmação da gravidez, o relacionamento chegou ao fim e aquela que não era gestante decidiu abandonar o projeto parental, alegando não ter mais interesse em ser mãe.
Em entrevista ao portal do IBDFAM, a advogada Beatriz Volpi, que atuou no caso, afirmou que a decisão representa um importante precedente para o Direito de Família contemporâneo. “Isso porque o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 determina que a fixação dos alimentos gravídicos é possível quando o juiz estiver convencido da existência de ‘indícios da paternidade’”, disse.
“Na prática, os alimentos gravídicos são concedidos quando há demonstração da existência de possível vínculo biológico entre o ‘futuro pai’ e o nascituro. Cabe a gestante demonstrar que tenha tido um relacionamento com o homem, ainda que eventual, e que dele resultou a gravidez”, avaliou Beatriz. Leia a entrevista na íntegra.
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