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Lei municipal que proíbe "ideologia de gênero" nas escolas é inconstitucional, decide TJRJ
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ declarou, na última segunda-feira (5), a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.128/2018, de Tanguá. Em seu artigo 1º, a norma determinava: “Fica terminantemente proibida à grade curricular da rede municipal de ensino e da rede privada a disciplina denominada ideologia de gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano”.
Para a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a lei violou a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. O argumento lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 457: lei municipal que proíbe a utilização de material didático com conteúdo relativo à diversidade de gênero nas escolas municipais contraria a Constituição Federal.
O desembargador Luiz Zveiter, relator do caso, pontuou que cabe à União e aos estados legislar concorrentemente sobre educação, enquanto os municípios suplementam se houver interesse local. Contudo, a educação sexual, sua abordagem compatível com o desenvolvimento de crianças e adolescentes e a proteção destas contra todas as formas de discriminação são temas de interesse nacional, segundo o magistrado.
Zveiter acrescentou que não existe nenhuma peculiaridade vivenciada pelos alunos de Tanguá em relação aos demais estudantes do país que justifique a restrição do conteúdo pedagógico de forma diversa das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e pelas normas estaduais que disciplinam o sistema de ensino. Destacou ainda que a lei municipal viola princípios constitucionais como a liberdade de aprender, de ensinar, de divulgar o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Por fim, o magistrado destacou a importância da abordagem em sala de aula de “conceitos de gênero, diversidade e orientação sexual” para um caminho de respeito à dignidade da pessoa humana. A prática coíbe situações de discriminação sexual, bullying, homofobia, transfobia e outras violências. Processo 0013775-82.2020.8.19.0000.
Ações semelhantes seguem no STF
Estão pautadas para novembro no STF ações que discutem constitucionalidade de leis municipais e estaduais que proíbem a inclusão de expressões relacionadas a ideologia, identidade e orientação de gênero nas escolas públicas. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.668 e das ADPFs 462, 466 e 578, que tem o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae.
Em abril, a advogada e professora Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do IBDFAM, opinou sobre o conceito de “ideologia de gênero”, termo usado pejorativamente para tratar do tema: “Tem-se a falsa compreensão de que estaria, no ambiente escolar, como que uma propaganda de que gênero é uma escolha ou um incentivo a outras identidades de gênero e orientações sexuais. Ao contrário, as escolas querem combater violências e o bullying, além de informar graves dados de como as mulheres sofrem discriminações e violências em seus lares”.
“A escola pode capacitar para uma outra cidadania, mais humanista. Pode fornecer conhecimento, com uma sociabilidade secundária, e um universo de proteção para aqueles que podem estar sofrendo algum tipo de violência. Fora isso, a escola também deve, dentro de seu meio, fornecer modos seguros e não violentos entre seus alunos para interagirem, com relações não violentas e sem discriminações”, frisou Ana Carla. Leia a entrevista na íntegra.
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