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Parentes colaterais não precisam integrar ação de reconhecimento de união estável post mortem
Parentes colaterais de pessoa morta não precisam integrar ação que discute existência de união estável. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução da união os parentes colaterais da sua suposta companheira, que já faleceu.
Em primeiro grau, o juízo incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.
Interesse não qualifica como litisconsortes passivos necessários
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que o STF declarou o artigo 1.790 do Código Civil como inconstitucional por discriminar o companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos ao cônjuge.
Além disso, a Terceira Turma do STJ definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).
Apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”, de acordo com o relator.
Legitimidade passiva
Em seu voto, Sanseverino destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.
O ministro-relator concluiu que o interesse dos parentes colaterais da suposta companheira serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária, como assistentes simples do espólio. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
União estável como entidade familiar
Em junho, a professora Giselda Hironaka, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comentou decisão semelhante do STJ. Ela explicou as divergências sobre a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, inclusive nos tribunais pelo Brasil, superadas desde 2017. “O dispositivo diferia a ordem da sucessão, colocando o companheiro sobrevivo apenas em quarto lugar, não em terceiro, como o cônjuge”, apontou Giselda.
“A Constituição de 1988, chamada de ‘constituição coragem’, já havia feito a coisa certíssima de passar a considerar a união estável como entidade familiar, colocada em grau de equalização com o próprio casamento, ambas capazes de formar a família legítima brasileira”, ressaltou a especialista. Leia a entrevista na íntegra.
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