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Casal registra com dupla maternidade filho concebido por inseminação caseira
Um casal homoafetivo conseguiu na Justiça o direito a registrar o filho com dupla maternidade. Casadas, as autoras realizaram inseminação caseira com material genético doado por pessoa anônima. A decisão é da 2ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São Carlos, no estado de São Paulo.
No assento de nascimento da criança, constarão os nomes das duas mães, com disposição dos nomes dos avós sem distinção de ascendência materna ou paterna. O juiz responsável pelo caso destacou a necessidade de atender ao melhor interesse da criança, seus direitos constitucionais e também os previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
“Em uma relação na qual o amor abunda, há maior chance de restar resguardada, com absoluta prioridade, a dignidade do recém-nascido, que tem direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus, dentre as quais o direito à personalidade, de receber alimentos, de herdar etc.”, afirmou o magistrado.
Proteção às famílias homoafetivas
A decisão também ressaltou que é pacífico, no ordenamento jurídico brasileiro, que um casal tem o direito de manter relações afetivas e constituir entidade familiar protegida pela lei, independentemente da orientação sexual. O juiz observou ainda que o Supremo Tribunal Federal – STF já reconheceu a proteção às entidades familiares homoafetivas.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM participou, em 2011, como amicus curiae da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132, em que o STF reconheceu o direito à união estável homoafetiva e a proteção das famílias LGBTI.
Apesar de o regramento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ versar sobre a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por reprodução assistida, o magistrado entendeu que negar o direito ao registro no caso em tela seria um ato discriminatório em razão da condição econômica. O ato impediria a plenitude do desenvolvimento individual e assolaria a dignidade da pessoa humana da grande maioria da sociedade brasileira, como no caso em questão.
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