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Casal terá guarda compartilhada de criança após adoção informal
Considerando o melhor interesse da criança, o Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela provisória e concedeu a guarda compartilhada de uma criança de seis anos aos pais afetivos. O órgão apontou “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças pelos pais biológicos para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais.
A ação foi proposta pela mãe afetiva que não regularizou a adoção da criança na época. Ela está separada do companheiro há mais dois anos e deseja regularizar a situação, já que recebeu proposta de emprego em outra cidade. Consta dos autos que uma parente da mãe biológica procurou a mulher e disse que a mãe da criança estava grávida de 5 meses e que não poderia criar o filho.
O casal, que era casado na época, resolveu então responsabilizar-se pela criança com todos os cuidados de pai e mãe. Com apenas dois dias de vida, a criança foi entregue ao casal. Consta, ainda, que a mãe e a família biológica materna nunca procuraram por notícias da criança ou manifestaram oposição à sua permanência sobre os cuidados ou guarda.
Melhor interesse da criança
No caso, segundo a magistrada, a mãe biológica da criança permitiu que o filho permanecesse sob os cuidados do casal desde os primeiros dias de vida. O relatório técnico realizado pela equipe do Juizado da Infância demonstrou que a criança é bem atendida pelo casal e os reconhece como seus verdadeiros pais.
Além do relatório, com as outras provas colacionadas aos autos, pôde-se afirmar que a criança convive com a mãe e o pai não biológicos desde os dois dias de seu nascimento, tendo construído com eles estreitos vínculos de afeto.
Com relação à guarda compartilhada, a juíza lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA prevê, em seu artigo 101, caput, que cabe à autoridade judiciária determinar, segundo os princípios do superior interesse da criança, proteção integral e prioritária, intervenção mínima e primazia da família natural ou substituída, descritos no artigo 100 no dispositivo legal, à medida que julgar mais adequada.
Segundo ela, o Código Civil disciplina, em seu artigo 1583, que para assegurar o direito da criança de continuar a conviver com seus genitores, deles recebendo cuidados diários, com o mínimo de interferência na sua rotina, em casa de separação ou divórcio, devem os filhos permanecer sob a guarda compartilhada do casal, estabelecendo-se lar de referência, regulamentação de visitas e a sua manutenção.
À mercê de formalidades
Ao comentar decisões recentes do STJ que preservaram o melhor interesse das crianças em casos de adoção e acolhimento, a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defendeu que jovens à espera de uma família não devem ficar à mercê de formalidades, como a ordem da fila de adotantes. Confira a entrevista na íntegra.
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