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Filha receberá indenização do pai por abandono afetivo
A 1ª Vara Cível de Barbacena reconheceu o abandono afetivo de uma filha e condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. No entendimento do magistrado, afeto não é coisa, mas sentimento, e é preciso que um genitor saiba que não basta pagar pensão alimentícia para dar como quitado o seu dever, que vai além disso. O descumprimento desse dever causa dano, devendo ser reparado por meio de indenização.
De acordo com os autos, a jovem, hoje com 19 anos, foi reconhecida oficialmente após exame de DNA feito por determinação judicial em 2005. No entanto, o homem nunca participou da criação da menina, agindo como se ela nunca tivesse existido.
Na Justiça, ela relatou que por causa do abandono afetivo vive triste e angustiada, entrou em depressão e faz o uso contínuo de remédios. Um laudo técnico social comprovou que a ausência da figura paterna causou danos durante toda a infância e adolescência dela.
O pai apresentou contestação, alegando que a mãe da menina sempre dificultou o contato entre eles. Disse ainda que nunca desamparou economicamente sua filha e sempre ficou à disposição para o que fosse necessário.
Ao analisar o caso, o juiz relator se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais para comprovar o dano moral.
Para ele, o abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono.
A decisão é passível de recurso. O processo corre em segredo de justiça.
Além do vínculo biológico
Em entrevista ao portal do IBDFAM, a oficiala de registro civil Márcia Fidelis, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirmou que a falta de responsabilidade e de compromisso de muitos homens em relação à paternidade são reflexos de um legado que coloca a mulher como única responsável pela prole, inclusive após o fim do casamento. Somando-se a tudo isso, o divórcio impõe, em muitos casos, a guarda unilateral e a construção da máxima de que “lugar de filho é com a mãe”.
“A soma de todos esses fatores influencia diretamente na quantidade exorbitante de registros de nascimento em que apenas a maternidade é estabelecida. Isso porque, quando a mãe não é casada com o pai, este tem que reconhecer pessoalmente a paternidade. Ou seja, mãe e filho dependerão de um ato de vontade desse homem para que, no mínimo, ele arque com a responsabilidade de ter originado uma criança”, observa Márcia.
A diretora nacional do IBDFAM destaca que nem sempre o genitor será efetivamente o pai da criança. “Os testes genéticos, que constatam a ascendência biológica de uma pessoa em relação a outra, trouxeram muito progresso no campo da paternidade posto que permitem diferenciar o direito das pessoas de conhecerem a sua origem genética do direito que envolve a relação de filiação”, observa Márcia.
“Contudo, ao mesmo tempo em que se privilegia a realidade de cada família ao se reconhecer juridicamente suas relações fundadas no afeto, independentemente da consanguinidade, não se pode olvidar que muitas pessoas não têm mesmo um pai, nem no registro, nem biológico e nem de fato”, pontua.
A oficiala de registro civil propõe uma reflexão acerca dos efeitos do parentesco de filiação, atentando à possibilidade de abandono afetivo. “Ser pai ou mãe de uma criança, de um ser em construção, está muito longe de ser exclusivamente dar-lhe o sustento, de contribuir para seu amparo material. Um ser humano precisa construir sua personalidade tendo como base uma relação de afeto”, destaca Márcia.
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