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Ex-esposa deverá receber valor sonegado em partilha
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG definiu que um homem deverá repassar à sua ex-esposa o valor de R$ 78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio.
A sentença inicial é da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo. O homem então entrou com recurso no TJMG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio. Ele afirmou ter repassado a ela o valor de R$ 122.337, e disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância.
Já a mulher afirmou que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$ 60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado".
O TJMG destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou, em sua argumentação, o artigo 2.022 do Código Civil, que dispõe sobre o tema. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”, diz a norma.
Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.
Caso em Santa Catarina
Na semana passada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC também considerou procedente o processo de sobrepartilha de uma mulher com relação ao seu ex-companheiro. O entendimento é que houve, da parte do homem, uma tentativa de sonegar o valor para não incorrer na divisão de bens.
Diante da inexistência de disposições acerca do regime patrimonial a ser adotado, o TJSC aplicou ao caso o regime da comunhão parcial de bens. A decisão teve como embasamento a comprovação do esforço da autora e o artigo 271, inciso I, do CC 1916, aplicável ao caso em tela, pois o início do relacionamento se deu anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002, e na forma do artigo 2.039 da nova Lei, o crédito oriundo da ação em tramitação, pela fundamentação acima exposta, deve ser partilhado em 50% para cada um, abatidas as custas processuais e honorários advocatícios.
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