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Estrangeiro com filho brasileiro, mesmo nascido após o crime, não pode ser expulso do país, decide STF
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, nesta quinta-feira (25), que a expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido mesmo depois do crime que motivou a medida é incompatível com os princípios constitucionais da proteção à criança e à família. A decisão, unânime, corresponde ao Recurso Extraordinário – RE 608.898, com repercussão geral (Tema 373).
O caso concreto diz respeito a um homem, cidadão da Tanzânia, condenado por uso de documento falso. Após cumprir pena, foi instaurado inquérito policial para sua expulsão, determinada em portaria do Ministério da Justiça. No recurso ao STF, a União questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que havia proibido a expulsão do homem no início de junho.
O argumento apresentado pelo STJ foi de que os princípios do interesse da criança previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA seriam afetados com a medida. Já a União argumentava que a legislação da época só vedava a expulsão se a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador. Também havia o entendimento de que impedir a saída do estrangeiro do Brasil contrariava a soberania nacional, pois se trata de ato discricionário do presidente da República.
Como votaram os ministros
O recurso começou a ser julgado em novembro de 2018. À época, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que o artigo 75, parágrafo 1º, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), que admitia a expulsão nessas condições, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro, o dispositivo contraria o princípio da isonomia, ao dar tratamento discriminatório a filhos havidos antes e após o fato motivador da expulsão. Ele enfatizou, ainda, que os prejuízos para a criança independem de sua data de nascimento ou adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.
No julgamento retomado nesta semana, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator, ressaltando a necessidade de preservação do núcleo familiar e o interesse afetivo e financeiro da criança. O ministro lembrou que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que revogou inteiramente o Estatuto do Estrangeiro, proíbe expressamente a expulsão quando a pessoa tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, independentemente da data de nascimento ou adoção.
O ministro Celso de Mello afirmou que o cidadão tanzaniano tem direito à permanência no Brasil, pois comprovou que uma filha brasileira, já adolescente, dependente da economia paterna e mantém vínculo de convivência socioafetiva, o que impede, segundo a Lei de Migração, sua expulsão. Último a votar, o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator.
Apesar da revogação do Estatuto do Estrangeiro, o ministro Marco Aurélio observou que é necessária a formulação de tese de repercussão geral para abranger os casos residuais que estão sobrestados aguardando a conclusão do julgamento do RE 608.898. Ao menos oito ações esperavam uma resolução para o tema.
Confira a tese fixada:
“O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”
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