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Especialista analisa o afeto como valor jurídico nas relações familiares
O artigo "O afeto como valor jurídico nas relações familiares: duas décadas depois" é um dos destaques da 38ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada e professora Cíntia Rosa Pereira de Lima, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
Partindo do conceito de que o termo “afeto” tem suscitado intensos debates nos tribunais brasileiros, especialmente pela dificuldade de se analisar juridicamente um termo que tem raízes psicológicas, o texto compara dois projetos de lei, o PL 6.583/2013, do deputado Anderson Ferreira ("Estatuto da Família"), e o PL 470/2013, da senadora Lídice da Mata ("Estatuto das Famílias").
“O artigo convida o leitor a refletir e introspectar quão importante é o afeto ao desenvolvimento humano e pela ‘busca da felicidade’, a partir do necessário reconhecimento do pluralismo jurídico na caracterização das entidades familiares, sejam as famílias homoafetivas, famílias simultâneas, dentre outras”, revela a autora.
Ela conta que o marco teórico do artigo é o trabalho da professora Giselda Hironaka, intitulado "Sobre peixes e afetos: um devaneio acerca da ética no Direito de Família" (V Congresso do IBDFAM, 27/10/2006), no qual a jurista faz a provocação aos familiaristas e a toda a sociedade brasileira a superarem o preconceito de conhecer o afeto.
Afeto nas famílias homoafetivas
A advogada explica que o afeto é considerado o suporte fático das entidades familiares, ou seja, é o elemento que congrega a entidade familiar seja ela formada entre homem e mulher; só entre homens ou só entre mulheres. “Não há que se buscar outros elementos como possibilidade de procriação ou relações sexuais, pois o afeto independe destes”, lembra.
Neste sentido, o reconhecimento das famílias homoafetivas foram reconhecidas como entidades familiares no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.277, pelo Supremo Tribunal Federal, que interpretou os artigos 1.517 e 1.723 do Código Civil conforme à Constituição Federal. Marco importante para o debate do assunto.
“Em outras palavras, reconhecido o afeto entre as pessoas de uma entidade familiar, é imperativo compreendê-la como tal, desencadeando todos os direitos e obrigações estabelecidos pelo Direito das Famílias. O próprio termo ‘homoafetiva’ coloca em destaque o ‘afeto’ como elemento central das famílias entre homens ou entre mulheres”, diz.
A professora também destaca que mesmo após quase duas décadas tratando juridicamente o afeto com reconhecimento em importantes julgados , o Projeto de Lei n. 6.583/2013 pretende retroceder duas décadas no Direito das Famílias ao restringir a entidade familiar à união entre homem e mulher (art. 2º).
“Ressalte-se que o Projeto de Lei 470/2013 do Senado está mais alinhado às estruturas sociais ao reconhecer o pluralismo jurídico, instituindo a ‘afetividade’ como um princípio norteador para a caracterização das entidades familiares conforme seu art. 5º. O PL 470/2013 já passou da hora de ser aprovado no Congresso Nacional, evitando o ativismo judicial, às vezes, fundamental quando o legislador não acompanha, ou teima em retroceder, a evolução da sociedade brasileira”, enfatiza.
Por isso, ela diz que “o debate sobre o ‘valor jurídico do afeto’ demonstra-se atual e de enorme relevância, haja vista as constantes tentativas de ‘retrocesso social’”.
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