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É possível acumular pensões de regimes distintos, decide TRF5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF firmou uma decisão, em caráter liminar, com o entendimento de que acumular benefícios oriundos de regimes distintos não é ato ilegal. No caso, uma mulher de 81 anos recebia pensão por morte previdenciária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, simultaneamente, uma pensão por morte de trabalhador rural, essa concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural.
Depois que uma ação foi movida pelo INSS, a pensão por morte previdenciária foi cortada. Ocorre que o benefício tem como instituidor o genitor da idosa, ao passo que o outro auxílio tem como instituidor seu cônjuge.
A decisão do TRF afirma que é “plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável".
Além disso, o desembargador Fernando Braga Damasceno, relator do caso, também considerou ser "cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência".
Especialista opina
Em uma análise acadêmica sobre o caso, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, afirma que a sistemática de acumulação de recebimento de dois benefícios de pensão por morte, mais precisamente, a possibilidade de recebimento cumulativo de mais um benefício previdenciário, foi bem recepcionada pela decisão.
“Bem de ver que a lei dita somente o que não é permitido para o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Em ser assim, de fato, não se acharia contido no rol do art. 124 da Lei 8.213/1991 óbice legal para a cumulação de pensões deixadas por dois instituidores distintos. Essa leitura compreensiva do texto é da melhor hermenêutica”, afirma.
Ele ainda ressalta que “são muitas as possibilidades de acumulação de benefícios, nos termos da lei, considerando-se, sobretudo, o fato de as fontes de custeio serem autônomas”, afirma.
O desembargador ainda lembra que resulta elogiável, na seara da decisão liminar, a manutenção do status quo ante, quando se impõe prevalente, no curso da tramitação da demanda, a preservação dos direitos da pessoa idosa (81 anos), que resultaria prejudicada pela não mais percepção do determinado benefício, com maiores riscos à percepção de sua subsistência.
“Esse viés da decisão de fazer prevalecer o melhor interesse da pessoa, enquanto pendente a demanda, tem fomento constitucional e humanitário”, conclui.
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