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Mulher idosa é condenada a indenizar criança por injúria racial
O Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP condenou uma mulher idosa pelo crime de injúria racial contra uma criança de nove anos. A pena inicial foi de um ano de reclusão em regime aberto, mas foi reformada em razão da idade avançada e por ser ré primária. Agora, ela deverá pagar um salário mínimo ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - GRAAC, indenização de R$ 950 à vítima e 10 dias-multa.
No caso, o menino brincava na rua com outras crianças usando espumas de carnaval e espirrou o produto na casa da mulher. Ao ver a cena, ela xingou a vítima diante de todos os presentes, ofendendo a dignidade do garoto com elementos referente a sua raça, cor e etnia. Ela foi presa em flagrante.
Além da prova testemunhal contra a mulher idosa, o TJSP ainda considerou a veracidade inerente do depoimento da criança. Para o tribunal, os fatos apresentados pela ré para justificar uma conduta não-racista não são suficientes, o que sustenta a condenação. Cabe recurso da decisão.
Baixo impacto
Para a defensora pública Elisa Cruz, membro da Comissão de Diversidade Racial e Etnia do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, quanto ao direito penal, a condenação parece correta e respeitou o Código Penal. Mas ela ressalta que é uma condenação individual com baixo impacto para promover mudanças coletivas e profundas contra o racismo.
“Chama atenção o baixo valor da indenização diante de uma prática que tem bastante gravidade pela Constituição. Talvez a situação econômica das pessoas envolvidas tenha interferido”, observa Elisa. “No caso parece ter sido utilizado o art. 140, § 3º, do Código Penal, que prevê como crime injuriar uma pessoa utilizando ‘elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência’. Que é diferente de racismo, previsto na Lei 7.716/1989”, destaca a defensora pública.
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