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Caso de acolhimento institucional de jovem não cabe improcedência liminar do pedido
Com o entendimento de que é inadmissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado de ação que verse sobre acolhimento institucional de jovem por período acima daquele fixado em lei, o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento a um recurso especial para anular o julgamento de dez ações civis públicas que foram indeferidas liminarmente mediante interpretação do Código de Processo Civil de 2015. Nessas hipóteses, não se aplica a regra disposta no artigo 332 do CPC, que enumera as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Os processos foram ajuizados pelo Ministério Público do Ceará contra o município de Fortaleza por ter excedido o prazo de dois anos de acolhimento institucional de dez crianças e adolescentes. O objetivo era encaminhar os jovens a programa de acolhimento familiar e indenizá-los por danos morais, baseados no excesso do prazo mediante omissão do poder público.
A sentença aplicou o inciso III do artigo 332 do CPC, segundo o qual, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAS)”.
No mérito, entendeu que o acolhimento por prazo superior a dois anos, embora ilegal, pode ser indispensável para que se atinja o melhor interesse do jovem, “especialmente porque, em muitas hipóteses, o não acolhimento pelo período necessário poderá colocar o infante em situação de risco e vulnerabilidade”. O entendimento foi confirmado no acórdão do TJCE.
Para o STJ, não é possível a aplicação do artigo 332 do CPC porque a questão de fundo é de natureza estrutural e deve ser examinada sob diferentes óticas e perspectivas: do poder público, em suas políticas implementadas; na perspectiva das famílias afetadas; e sob a visão da sociedade em geral.
Com isso, concluiu que o processo civil, em sua índole adversarial e individual, é insuficiente para tutelar litígios coletivos policêntricos: a resolução não recai somente em relação ao MP-CE, o município e o menor albergado.
Espera em acolhimento se contrapõe ao melhor interesse da criança
Em maio, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM promoveu seu I Seminário de Adoção. Vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, o advogado Paulo Lépore atentou, na ocasião, que o processo de adoção requer um longo caminho até sua real concretização. Para ele, o tempo de espera se contrapõe ao interesse e ao bem-estar dos que estão em acolhimento.
“O tempo para a criança é muito mais precioso que para o adulto. As transformações, especialmente na primeira infância, até os 6 anos de idade, são muito rápidas e geram grandes interferências na formação psicológica, moral e física”, afirmou Lépore. Segundo o advogado, o tempo aguardando para o encaminhamento a uma família pode causar severa interferência no desenvolvimento da criança.
Por outro lado, a demora decorre de uma tentativa de cuidado por parte do Poder Judiciário, que visa o melhor interesse do possível adotado. De acordo com o diretor nacional do IBDFAM, há uma preocupação com a saúde mental e com o desenvolvimento da criança, que podem ser comprometidos caso a adoção transcorra de forma inadequada. Leia a entrevista na íntegra.
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