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Papagaio de espécie ameaçada de extinção não deve voltar para o antigo tutor
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul, no Rio Grande do Sul, que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-chorão que ele havia capturado há mais de 10 anos. Em decisão proferida na semana passada, a 3ª Turma da Corte pontuou que trata-se de uma espécie classificada com risco de extinção.
O homem que criou a ave, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA após ter o papagaio apreendido em agosto de 2019. Ele alegou que cuidava do animal desde pequeno, após salvá-lo de ação de agricultores locais do município de Rio Pardo.
No pedido para reaver a tutela do animal, o autor da ação manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza, alegando que a mudança poderia causar risco à ave, plenamente adaptada ao meio doméstico. Também foi ressaltado o vínculo afetivo entre o homem e o pássaro de estimação.
Analisado liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, o requerimento não teve a sua legitimidade reconhecida. O TRF-4 manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o risco de extinção agrava a situação pleiteada, sendo impossível a aplicação do princípio de proporcionalidade.
A magistrada relatora do caso também salientou a ilegalidade prevista pela Lei 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”. Segundo o TRF-4, a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude. O voto foi acompanhado pela Corte com unanimidade.
Ave sem risco de extinção ficou com a tutora, em maio
Uma decisão diferente foi proferida pela 3ª Vara Federal de Santos, em São Paulo, no início de maio. Uma mulher conseguiu o direito de manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos, em ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e o IBAMA. Em sua decisão, o magistrado reconheceu o vínculo afetivo entre a autora e o papagaio, comprovado pelo bem-estar da ave.
A sentença lembrou que a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente, prevê que a aplicação de pena pode ser afastada caso a espécie não seja ameaçada de extinção. O ponto é determinante para a diferença entre as soluções encontradas em São Paulo e a mais recente, no Rio Grande do Sul.
Na ocasião, o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comentou que “em casos excepcionais, a permanência ao lado de seres humanos que lhes destinaram tratamento afetuoso por mais de uma década representa fator mais do que suficiente para a legitimação da situação”. Leia a entrevista na íntegra.
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