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Justiça da Colômbia anula sentença que negou direito à pensão da companheira e beneficiou ex-cônjuge
O Plenário da Corte Constitucional da Colômbia declarou nula a sentença SU-453/2019, que protegia os direitos fundamentais ao devido processo à previdência social da ex-esposa de homem morto, negando os direitos de sua companheira permanente nos dois últimos anos de vida. A Corte entendeu que houve omissão de matéria de relevância constitucional e vício fático no primeiro julgamento.
Contrariando a sentença de 2018 da Turma de Descongestionamento nº 4 da Câmara de Cassação do Trabalho do Suprema Corte de Justiça, a Corte Constitucional da Colômbia atentou aos três anos de coabitação entre o aposentado e sua companheira permanente, entre 1992 e 1995. Com a ex-esposa, ele viveu entre 1972 e 1992, conforme observado pelo Tribunal Superior da Comarca de Cali.
Para o Plenário da Corte Constitucional, o período de convivência deve ser levado em conta no período não imediatamente anterior à morte, mas a qualquer momento. Com base nesse entendimento, a Justiça da Colômbia reconheceu o direito da companheira à pensão.
Como seria no Brasil?
A advogada Adriana Hapner, segunda vice-presidente de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, compara a decisão colombiana com a jurisprudência brasileira. Segundo ela, a tendência seria que tanto ex-cônjuge quanto a companheira fossem beneficiadas.
“No Brasil, se o homem que faleceu prestava alimentos à ex-esposa, mesmo em caso de separação de fato, com comprovação de pagamento regular a ela, acredito que a determinação seria para a divisão da pensão entre a ex-cônjuge, separada de fato, e a companheira com quem ele vivia no momento em que veio a falecer”, opina Adriana.
A advogada aponta que a Justiça brasileira tem um precedente recente: em fevereiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por decisão unânime, determinou que a divisão de uma pensão por morte, deixada por um servidor federal, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais. A relatoria foi do ministro Sérgio Kukina.
Segundo Adriana, a separação de fato faz com que os deveres em relação ao cônjuge se deem como se houvesse o divórcio. “Os efeitos de natureza alimentar se dão da mesma forma. Havendo uma separação de fato, mas persistindo o dever alimentar, no óbito, a pensão deste homem seria provavelmente vitoriosa a uma tese que mandasse dividir esse valor entre o ex-cônjuge e a companheira”, afirma.
“Diferentemente da decisão da Colômbia, pelo que pude perceber, foi excluída a ex-cônjuge e foi dado o direito à nova companheira. Resta saber se ele continuava com dever alimentar (à ex-esposa) até o óbito ou não e, no primeiro caso, haveria uma diferença de interpretação em relação à recente decisão brasileira, do STJ”, compara Adriana.
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