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Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte
Por ser diferente de união estável, namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 ao julgar como improcedente o direito reivindicado por uma mulher que alegou ter convivido maritalmente com um segurado por aproximadamente um ano.
Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Em recurso, a apelante afirmou ter comprovado união estável com o segurado, requerendo, novamente o recebimento do benefício.
Como prova da união estável, ela juntou aos autos certidão de óbito, em que consta seu nome como companheira; ficha de cadastro de comércio, no qual é creditada como esposa; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando-a como “referência pessoal”; e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que confirma a coabitação.
No TRF1, ao analisar o caso, o relator apontou que a controvérsia se resume à condição ou não da autora enquanto dependente do falecido. O desembargador federal ressaltou que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento.
Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o magistrado destacou que existe uma linha tênue entre o chamado de “namoro qualificado” e a união estável. O STJ já admitiu que namoro não é uma entidade familiar, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovação de união estável.
O desembargador considerou os documentos apresentados como provas frágeis, já que não deixam claros que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora da ação como união estável. Nos termos do voto do relator, o TRF1 não concedeu o benefício, mantendo a sentença inicial que negou o pedido.
Decisão foi acertada, avalia especialista
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Euclides de Oliveira elogia a decisão. "Por entender que eram precárias as provas da existência de união estável, o Tribunal Federal da 1ª Região julgou com acerto ao negar o benefício previdenciário à suposta companheira", opina o especialista.
Ele explica que, dentre os requisitos para configuração de entidade familiar sob a roupagem de união estável, exige-se demonstração de vida em comum, com as características de publicidade, duração, continuidade e propósito de constituir familia, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
"No caso em exame, a duração foi de apenas um ano, não consta que tenha resultado em filhos e as partes mantinham independência financeira. Por isso a negação do direito reclamado, por se entender que a relação afetiva não passava de um 'namoro qualificado'. O STJ já decidiu antes nesse sentido, por salientar que, assim como o casamento, união estável exige provas eficientes de uma união séria com características de familia", acrescenta Euclides.
O jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, trata da diferenciação entre namoro e união estável em artigo publicado no portal do Instituto em 2016. Leia na íntegra.
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