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Homem idoso que deve pensão à filha adulta não pode ser preso
Um homem de 77 anos não poderá ser preso por dever alimentos à filha de 37, que exerce atividade profissional e não depende dos valores para se manter. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ verificou que não há requisitos de atualidade da dívida, tampouco de urgência no recebimento da pensão.
Em 2011, foi feito um acordo extrajudicial de suspensão do pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava. Em 2016, ele ajuizou ação de exoneração de alimento, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão.
No mesmo ano, contudo, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.
Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, mas suspensa pelo STJ. A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus, destacou que a filha admitiu não precisar de alimentos, pois era financeiramente independente.
A ministra que, na jurisprudência do STJ, a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Contudo, ela acrescentou que o rito da execução prevista no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 poderá ser aplicado. O processo corre em segredo de justiça.
Proporcionalidade, necessidade e possibilidade
Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS exonerou uma mulher do pagamento de pensão alimentícia para o ex-companheiro. Ela pagava 15% de um salário mínimo ao homem de 36 anos, aposentado por invalidez, mas conseguiu comprovar que ele recebe pensão e é parcialmente apto ao trabalho, realizando bicos de motorista.
Segundo Líbera Copette, advogada e presidente do IBDFAM-MS, a decisão resumiu a posição que tem prevalecido nos tribunais brasileiros. Ela lembrou ainda que o § 1° do artigo 1.694 do Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados mediante as necessidades de quem os reclama, tratando-se do trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Leia a matéria na íntegra.
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