Notícias
Pessoa idosa não pode ser despejada em meio à pandemia; desembargador destacou “dever ético e razões humanitárias”
A ordem de despejo de uma pessoa idosa, inadimplente no pagamento do aluguel de um imóvel, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. A decisão é do desembargador Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O magistrado considerou que o homem integra o grupo de risco na pandemia do coronavírus, já que possui problemas de saúde, além de que os mais velhos são mais propensos a desenvolver complicações caso contraiam a doença.
Segundo Jones, o requerente não poderia simplesmente ser despejado, sob risco de vida. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel”, destacou o desembargador, em sua decisão. Ele também atentou ao Decreto 49.027/2020, do Governo de Pernambuco, que estabelece medidas restritivas também adotadas ao redor do mundo por conta da pandemia.
Na sentença, o desembargador defendeu ainda que, durante a pandemia, cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas. “Falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil”, atentou o magistrado.
Ele sugeriu um “Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”.
Quanto ao efeito suspensivo da ação de despejo, Jones atentou para a dificuldade de estabelecer premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno a uma “nova normalidade”. “Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, ponderou.
Por fim, o magistrado pontuou que o processo judicial civil padece de instabilidade neste tempo de pandemia, mas não incorre na perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. Por “dever ético e razões humanitárias”, a parte autora deve então ser inibida de praticar o ato de despejo. “Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, finalizou Jones.
Regulamentação do tema aguarda sanção presidencial
Em 14 de maio, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substutivo do Projeto de Lei 1.179/2020, do Senado Federal, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia do coronavírus. Entre os dispositivos, há a previsão de suspensão das ações de despejo até 30 de outubro. O texto aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br