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Homem aposentado por invalidez mas apto ao trabalho não é credor de alimentos
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS exonerou uma mulher do pagamento de pensão alimentícia para o ex-companheiro. Ela pagava 15% de um salário mínimo ao homem de 36 anos, aposentado por invalidez, mas conseguiu comprovar que ele recebe pensão e é parcialmente apto ao trabalho, realizando bicos de motorista.
De acordo com os autos, o casal vivia uma união estável, mas não estava sob o mesmo teto desde o início da convivência. Segundo a mulher, as despesas do casal eram custeadas individualmente por cada um, sendo que o aluguel da casa onde o homem morava era pago por ele. Havia ainda uma divisão entre eles para o pagamento da água, energia e alimentos.
A mulher afirma que o ex-companheiro possui rendimento próprio. Apesar de ter doença autoimune, ele recebe aposentadoria por invalidez e faz bicos de motorista para a sua tia. Ela também relatou que sofria violência doméstica, por isso defende ser injusto ter de arcar com o pagamento de pensão alimentícia.
Para o TJMS, o Código Civil - CC dispõe, em seu artigo 1.694, § 1°, que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e com a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los. Conforme relatado no processo, os magistrados entenderam, de forma unânime, ser descabida a pretensão do ex-companheiro em receber pensão alimentícia.
Decisão segue doutrinas de outras cortes
A decisão resume a posição que tem prevalecido nos tribunais brasileiros, defende Líbera Copette, advogada e presidente da seção do Mato Grosso do Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM-MS. Para ela, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com prazo certo e suficiente para permitir uma potencial inserção no mercado de trabalho.
“A decisão é coerente com o que vem sendo trilhado pelas cortes brasileiras, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ao mesmo tempo, reforça o caráter de excepcionalidade de tais alimentos, especialmente no caso posto, uma vez que o ex-companheiro não apenas recebe auxílio previdenciário, mas igualmente não se encontra totalmente inapto ao exercício laboral”, afirma.
A advogada destaca o apoio de dispositivos jurídicos na decisão, como o § 1° do artigo 1.694 do Código Civil. Ela lembra que a norma determina que os alimentos devem ser fixados mediante as necessidades de quem os reclama, tratando-se do trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
“A análise deve conter este balizamento de forma a conferir uma concessão mais justa e equitativa. Ainda que haja necessidade de uma das partes, há que se observar aquele que teria o dever de prestá-lo. Ele não pode ter sua capacidade financeira reduzida ao ponto de afetar a sua própria dignidade humana”, explica.
Ela lembra que outros dispositivos, como o artigo 1.695 do CC e toda a sistemática principiológica constitucional, dão suporte às decisões relativas aos alimentos.
Nova realidade de isonomia
Libera Copetti também pondera que o pensionamento de ex-cônjuges ou ex-companheiros tem por pressuposto o princípio da solidariedade familiar. Exposto no artigo 3, inciso I da Constituição Federal e em diversos dispositivos do Código Civil que estabelecem o dever de solidariedade entre parentes e interpretados extensivamente aos ex-consortes.
“Trata-se de uma medida que deve ser analisada na ótica da excepcionalidade, em especial no que se refere a relações horizontais, sob pena de perpetrar situações de abuso em detrimento do ex-consorte e de estímulo ao ócio daquele que recebe tal verba alimentar”, diz.
A advogada afirma que a nova realidade de isonomia entre os parceiros conjugais determina que essas ações devem ser fixadas somente em situações excepcionais, como quando um dos cônjuges encontra-se impossibilitado de trabalhar e, simultaneamente, não tenha outra fonte de renda.
“Ainda que haja eventual inaptidão laborativa, existe a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária, sendo certo que a pensão alimentícia em tais casos deve ser arbitrada somente de forma excepcional e complementar”, destaca.
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